Inventário extrajudicial e judicial: entendendo as diferenças e aplicações
Como utilizar de forma mais eficiente o inventário
Com o falecimento de uma pessoa, torna-se necessário transferir seus bens, sejam móveis ou imóveis, aos devidos herdeiros, em um processo conhecido como inventário. Esse trâmite legal é essencial no direito sucessório, pelo qual os bens do falecido, denominado “de cujus”, são formalmente deslocados para o patrimônio dos herdeiros, seja por disposição legal ou testamental. “É importante destacar que, especialmente para os bens imóveis, a transferência de propriedade só ocorre efetivamente após a conclusão do inventário e o registro no cartório de imóveis”, diz o advogado familiarista Henrique Hollanda*.
A legislação prevê que o inventário deve ser aberto em até dois meses após o falecimento, sob pena de multa, cujo valor varia de estado para estado, dependendo da demora e com base no valor do ITCMD, imposto sobre transmissão causa mortis.
Existem dois caminhos principais para a realização do inventário: o judicial e o extrajudicial. A escolha entre um e outro depende de várias condições que determinam diretamente o procedimento a ser seguido.
O procedimento do inventário judicial é obrigatório em situações como quando os herdeiros não estão de acordo quanto à partilha dos bens, também em caso de haver testamento ou existência de herdeiros incapazes. A solicitação ao juiz é o momento em que os herdeiros descrevem os bens, informam a quantidade de herdeiros e detalhes sobre bens e dívidas, Henrique Hollanda traz um exemplo. “O juiz nomeia um inventariante para administrar esses bens e servir de contato entre credores e devedores. É permitido, com autorização judicial, enquanto o processo estiver em curso, que o inventariante efetue a venda de bens imóveis.”
Por outro lado, o inventário extrajudicial é mais ágil e pode ser realizado por meio de escritura pública lavrada em cartório, mas somente se todos os herdeiros estiverem de acordo, não houver testamento e todos forem capazes. A escolha do inventário judicial ou extrajudicial não é obrigatória; trata-se de uma faculdade dos interessados na partilha optar por um ou outro.
Além do tempo, a existência de consenso entre os herdeiros, a presença ou ausência de testamento e herdeiros incapazes são importantes no momento da escolha.
O inventário judicial é mais indicado para situações sucessórias complexas (na existência de desconhecidos ou testamento, por exemplo), oferecendo também uma estrutura para a resolução de conflitos ou situações cuja simplicidade não é conveniente, em face de sua complexidade.
De qualquer modo, cada caso deve ser avaliado individualmente, considerando as particularidades da herança e a dinâmica familiar, sempre com o acompanhamento de um advogado especializado, que orientará sobre a melhor forma de proceder, assegurando a correta transferência dos bens e a observância das normas legais.
*Dr. Henrique Hollanda – Advogado especialista em Direito da Família e Sucessões Hollanda e Sinhori Advogados Associados