Já em vigor a primeira Súmula do Tribunal Eleitoral do Ceará
Súmula TRE-CE nº 1
A Súmula TRE-CE nº 1 dispõe: “São incabíveis os embargos de declaração quando inexistem vícios a serem sanados no acórdão, não constituindo a via recursal adequada à rediscussão de matéria já decidida”. O entendimento está de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, além de diversos precedentes.
Este é o texto da primeira Súmula do Tribunal Eleitoral do Ceará, que foi aprovada na sessão do Pleno, nesta quarta-feira, 28.. O entendimento, resultante dos trabalhos da Comissão de Uniformização de Jurisprudência e Súmulas (Cojus) do Tribunal, foi apresentado à Corte pelo corregedor regional eleitoral, vice-presidente do TRE-CE e presidente da Cojus, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
Compõem também a Comissão, instituída pela Portaria nº 516/2021, a procuradora regional eleitoral, Lívia Maria Sousa, o advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (Secção do Ceará), Raimundo Augusto Fernandes Neto, e a secretária judiciária do TRE, Orleanes Cavalcanti.