OAB- Confisco Sindical e Inconstitucionalidade Reversa – Artigo do advogado e professor Adriano Pinto
1.- O Conselho Federal da OAB conjuntamente com a Comissão Especial de Direito Sindical promoverá no dia 22 de maio, a partir das 14hs, a Audiência Pública – Direito Sindical. A audiência é destinada a discussão da Medida Provisória 873 e o Decreto 9.735 de 2019 que proíbem sindicatos de descontar a contribuição sindical diretamente no salário dos trabalhadores.
A Medida Provisória 873, que acabou com o desconto em folha da contribuição sindical, já foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por sindicatos de trabalhadores atingidos pela restauração da moralidade publica e da liberdade sindical.
Infelizmente, também o CONSELHO FEDERAL DA OAB assumiu a defesa dos interesses fisiológicos dos dirigentes sindicais, ingressando com a ADIn 6.098, na qual, formula uma síntese de questionamento das alterações feitas pela medida provisória:
- a) revoga a previsão de obrigação dos empregadores (para os trabalhadores em geral) e da Administração Pública (para os servidores públicos) de promoverem o desconto em folha das contribuições sindicais, excluindo também a previsão de encargos e cominações penais em caso de atraso ou ausência de repasse de tais contribuições aos sindicatos;
- b) exige, para o pagamento das contribuições, autorização prévia, expressa, individual e por escrito dos trabalhadores, não admitindo autorização tácita ou cobrança sujeita a requerimento de oposição e determinando, ainda, a nulidade da regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento sem observância dos requisitos acima, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade;
- c) prevê que as contribuições devidas aos sindicatos podem ser exigidas somente de seus filiados;
- d) determina que o recolhimento das contribuições seja feito exclusivamente por boleto bancário ou equivalente eletrônico, encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado que tenha autorizado previamente a cobrança, ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, estabelecendo ainda que a inobservância das previsões incorrerá nas penalidades fixadas pelos arts. 5981
2.- Quando a sociedade, a cidadania, não recebe das entidades institucionais, em tempo oportuno e de forma sistemática, a reação contra o autoritarismo que REVERTE A POSIÇÃO DE ESTADO DEMOCRATICO PARA TRANSFERIR AOS CIDADÃOS OS ÔNUS DA ATIVIDADE DE ARRECADAR TRIBUTOS, GERA-SE UMA CARGA FISCAL OCULTA, DISSIMULADA.
De fato, a atividade de arrecadação fiscal deve ser custeada pelos TRIBUTOS AUTORIZADOS PELA CONSTITUIÇÃO, os quais DEVEM FORNECER O LASTRO FINANCEIRO PARA QUALQUER ATUAÇÃO DO APARATO OFICIAL.
Essa falta de reação institucional opera uma situação artificial de aparente direito consolidado.
Desde jovem advogado tributarista tenho escrito e falado contra esse AVANÇO AUTORITÁRIO sobre os contribuintes, sobre o administrado, que teve início e prosseguimento absoluto pela ação da RECEITA FEDERAL.
Sem pesquisar a data exata que marca a TRANSFERÊNCIA INCONSTITUCIONAL DOS CUSTOS FINANCEIROS DA ARRECADAÇÃO FISCAL DO APARTO ARRECADADOR PARA O CONTRIBUINTE, indico que até 1976, os contribuintes do imposto de renda recebiam em casa tanto o formulário da declaração de rendas, como um MANUAL DE ORIENTAÇÃO.
Com o progresso da tecnologia de informática, TODO O CUSTO FINANCEIRO DE ARRECADAÇÃO FISCAL PASSOU A SER ATRIBUIDO AO CONTRIBUINTE CONFIGURANDO UMA VERDADEIRA TRIBUTAÇÃO OCULTA, DISSIMULADA, QUE DEVASTA A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA.
Hoje, os aparatos estatuais, municipais e também SINDICAIS, desfrutam de normatização legais autorizativas dessa EXPROPRIAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA GARANTIDA EXPRESSAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA.
3.- Todo o discurso defensivo em favor da malha legal que consagrou um CONFISCO SINDICAL CONTRA O TRABALHADOR, ignora que o mecanismo até agora praticado OPERA UMA INCONSTITUCIONALIDADE REVERSA QUE LIBERA O APARATO SINDICAL DE ASSUMIR OS ÔNUS E CUSTOS FINANCEIROS PARA SUA ATIVIDADE ARRECADADORA FISCAL.
Certamente, não se pode esperar que DIRIGENTES SINDICAIS assumam postura em favor dos sindicalizados, quando isto se contrapõe ao interesse fisiológico e meramente financeiro do aparato sindical, sendo normal que já tramitem no Supremo Tribunal Federal várias ações diretas de inconstitucionalidade, as quais compartilham o discurso defensivo da submissão do sindicalizado à expropriação de sua capacidade contributiva.
Acontece, porém, que o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, deixou-se conduzir pelas representações que estão comprometidas e interessadas nesse CONFISCO SINDICAL que propicia GANHOS FINANCEIROS INDEVIDOS em desfavor do sindicalizados, ao tomar a iniciativa da já referida ação declaratória de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Audiências públicas, nesses tempos de exibição de legitimidade formal, ganham simetria com as assembleias de instituições sociais, quando, por efeito de impossibilidade de presença ou de atenção a quem não forma grupo organizado, servem, apenas para produzir um FATO ENGANOSO DOS SENTIMENTOS GERAIS QUE NÃO FORAM VERDADEIRAMENTE AFERIDOS.
Sendo assim, pode ser antecipado que nessa AUDIENCIA PÚBLICA que o Conselho Federal da OAB conjuntamente com a Comissão Especial de Direito Sindical promoverá no dia 22 deste maio corrente, tudo se encaminhará para apoiar-se o que já foi assumido com a propositura da ADIn 6.098 já referida.
Lembro que quando estava em debate nacional a reforma do Código de Processo Civil de 1939, entregue a comissão comandada pelo atual ministro do Supremo Tribunal Luiz FUX, realizaram-se audiências pública em todo os estados.
Aqui no Ceará, instado pelo meu ex-aluno na Faculdade de Direito/UFC, colega de magistério e desembargador FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRAS MENDES, fiz inscrição para ter voz na audiência pública, onde sob protesto do tempo concedido a quem não estava previamente escolhido para manifestar-se APRESENTEI UM TEXTO ESCRITO com sugestões.
Foi-me dito que esse texto iria ser examinado e oferecido resposta, coisa que nunca aconteceu.
O discurso de manifestações de sindicalizados ou qualquer outra espécie de associados é falacioso, e sua aceitação para firmar-se a legitimidade formal de “vontades” dos comandados, dos destinatários da atuação de aparatos da vida social, É A SUBMISSÃO COMPROMETIDA OU ACOMODADA DE QUANTOS CONHECEM A REALIDADE MATERIAL DESSAS RELAÇÕES ENTRE DIRIGENTES E DIRIGIDOS.
ESSE DISCURSO DE HIPOCRISIA SOCIAL, COMPÕE O ELEMENTO FUNDAMENTAL DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE ATACAM A MEDIDA PROVISÓRIA 873 PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4.- Proclamam os arts. 44,I e 54, II, da Lei nº 8.906/94:
Art. 44 –A Ordem dos Advogados do Brasil –OAB, serviço público dotado de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I –Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:(…)
II -representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados.
Expurgar da legislação vigente PRIVILEGIOS para a COMODIDADE ADMINISTRATIVA de aparatos sindicais, opera aperfeiçoamento da cultura social e das instituições jurídicas, socorrendo a massa sindicalizada passiva, por ausência de representatividade efetiva, contra a transposição de ônus operacionais e financeiros que devem ser dos sindicatos beneficiários da arrecadação fiscal e, portanto, a posição da OAB não pode ser aquela dos dirigentes sindicais diante da Medida Provisória 873/2019.
Por outro lado, a JUSTIÇA SOCIAL se faz evitando o DANO REVERSO que as normas legais revogadas geram em desfavor dos sindicalizados, pelo que atacar a liberação dos trabalhadores do jugo autoritário dos sindicatos, coloca a OAB em cooperação para manter uma INIQUIDADE SOCIAL.
Sendo SERVIÇO PÚBLICO a OAB deve pautar desempenhos sem comprometimentos de interesse financeiros de titulados sindicais, cumprindo-lhe, sempre atuar com respeito ao princípio constitucional da IMPESSOABILIDADE, especialmente quando exerce a competência estabelecida no Art.103, VII, da CF/88.
Quando se faz invocação de competência, notadamente aquela disposta na Constituição Federal, tem-se um parâmetro de aferição da legitimidade da conduta no exercício do serviço público e da função social.
Certamente, nesse patrocínio judicial levado ao Supremo Tribunal Federal em favor das cúpulas de dirigentes sindicais, NÃO EXISTE INTERESSE COLETIVO OU INDIVIDUAL ESPECIFICO DOS ADVOGADOS QUE LEGITIME O EXERC ICIO DA COMPETÊNCIA POSTULATORIA LEGALMENTE ESTABELECIDA PARA CONSELHO FEDERAL DA OAB.