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Valores para advogar e narrativas

No seu comentário, o  advogado e professor Adriano Pinto trata sobre as manifestações laudatórias a figuras do advocacia e do judiciário, num “ ambiente de mera erudição imaginário e distante da realidade deixada no esquecimento”.

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Nos dias atuais, crescem as narrativas laudatórias dos valores atribuíveis ou, principalmente, atribuídos à advocacia e aos advogados, com a recuperação de manifestações de grandes figuras do mundo jurídico, COMPONDO-SE UM AMBIENTE DE MERA ERUDIÇÃO, IMAGINÁRIO E DISTANTE DA REALIDADE DEIXADA NO ESQUECIMENTO.

São raras invocações e aplicações do Art.133 da CF/88 e, mais ainda, das cláusulas institucionais da Lei 8.906/94, especialmente o seu Art.2º,§1º, o que RETARDA A FORMAÇÃO DESEJÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E DA ATUAÇÃO da OAB.

Isto acontece porque, infelizmente, tanto o exercício da advocacia, como a atuação dos gestores da OAB seguem dominados pelo PATRIMONIALISMO que soterra os VALORES porque estes tem pouca significação para o mercado.

Sob as proclamações que elevaram o advogado a agente indispensável a ADRMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA,  e qualificaram o seu magistério privado como SERVIÇO PUBLICO e EXERCICIO DE FUNÇÃO SOCIAL(CF/88, Art.133 c/Lei 8.906/94, Art.2º,§1º), os VALORES DEVEM GUIAR TODOS OS DESEMPENHOS dos profissionais da advocacia e, também, dos gestores da OAB em geral.

Os VALORES são a expressão da IDENTIDADE INSTITUCIONAL DO ADVOGADO E DOS GESTORES DA OAB, quem vem sendo ignorados nas narrativas dos dias atuais em que se tem a IMAGEM PUBLICA DA ADVOCACIA E DA OAB CONSPURCADA SOB UM SILENCIO OBSEQUIOSO

Uma proposição provocativa cria uma ponte entre o melhor do que “JÁ É” e sobre o que “DEVERIA SER”. É provocativa porque desafia o status quo e sugere possibilidades reais desejadas para a advocacia, para o advogado e também para a OAB.

Sendo assim, cabe insistir e repetir a explicitação do artigo 2º, paragrafo único, I, do Código de Ética da OAB/2015(CED/2015) que o Advogado deve atuar com honra, nobreza e dignidade, qualidades essas que se dissociaram da pessoa do atual presidente da instituição, no momento que ele passou a ser investigado pela possível prática de crimes.

Todavia, não se leva para a visibilidade social em geral e dos advogados em especial, a materialidade da vida institucional da OAB.

Os crimes pelos quais o presidente da OAB está sendo investigado foram praticados contra a própria classe dos  Advogados, o que agrava ainda mais a sua conduta e justifica o seu afastamento imediato do cargo com base no artigo 70, § 3º, da Lei 8.904/94, enquanto não finalizado os procedimentos criminais que pesam contra ele com a comprovação de sua inocência, in verbis:

Art. 70, § 3º, da Lei 8.904/94 – O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

Infelizmente, tais provocações perdem espaços para as louvações com resgate de expressões da sonoridade e de um passado de noventa anos, REMANESCENDO  SEM REAL IMPULSO ATUAÇÕES GUIADA POR VALORES.