DIREITODireito Civil

Você já fez um contrato de namoro?

Por Francisco Gomes Junior*,

Nos últimos dias, problemas enfrentados pelo jogador Endrick Felipe – vendido pelo Palmeiras ao Real Madrid – e sua namorada Gabriely Miranda, trouxeram à tona a existência de um contrato de namoro. Endrick teria desrespeitado uma cláusula de tal contrato, por ter curtido foto de Fernanda Campos nas redes sociais.

A repercussão foi imediata nas mídias sociais. Muitos questionaram se é necessário um contrato para namorar alguém e outros entendendo que se trata de uma forma do jogador (orientado por seu staff jurídico) se resguardar de eventual reivindicação de uma união estável. O fato é que, se até alguns anos era impensável tal tipo de contratação, ela vem se tornando cada vez mais comum e os contratos de namoro estão se popularizando dia a dia.

O contrato de namoro, parece óbvio, visa estabelecer regras para um namoro, ou seja, é um contrato civil para regular uma relação de afeto. Mas, qual seria a necessidade de se fazer um contrato para namorar? Por que simplesmente não deixar rolar espontaneamente?

A função primordial de tal contrato é deixar claro, sem qualquer dúvida, que se trata de um relacionamento sem a intenção de se constituir um núcleo familiar estável ou um projeto de vida em comum. Pode-se dizer que é um contrato defensivo, oriundo de um tempo em que desconfianças com o outro se tornam cada vez maiores, gerando a necessidade de um instrumento preventivo contra eventuais interpretações despropositadas do relacionamento pelo namorado(a) parceiro(a).

É um tipo de contrato juridicamente válido, pois é um acordo de vontades entre as partes e mais, as partes têm direito a preservar e regular sua intimidade. O contrato de namoro é um planejamento sentimental, com reflexos na esfera patrimonial.

Na prática, um casal pode morar na mesma casa e isso daria ensejo a discussões sobre a existência de uma possível união estável. O contrato de namoro acaba   com essa dúvida e evita guerras jurídicas desnecessárias. O simples namoro não gera direitos às partilhas ou sucessão, é um estado passageiro sem pretensões de constituição de família, reconhecido pelas partes.

Em um tempo em que discussões afetivas muitas vezes são movidas por interesses patrimoniais, o contrato de namoro mostra-se uma solução jurídica plausível. Para muitos, mostra a frieza que as relações afetivas estão assumindo em nossa sociedade, mas para outros é um instrumento que ao estabelecer regras, evita dissabores futuros.

Como se trata de um tipo de contrato recente, a polêmica ainda será grande em relação ao tema por algum tempo, trata-se de uma novidade que causa certo estranhamento, mas na velocidade das mudanças comportamentais sociais, certamente é um tipo de contrato que veio para ficar.

*Francisco Gomes Júnior – Advogado Especialista em Direito Digital. Presidente da Associação de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor (ADDP). Autor da obra “Justiça sem Limites”. Instagram: @franciscogomesadv – @ogf_advogados

 

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