Vice-prefeito de General Sampaio, Washington da Silva Marinheiro, é denunciado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro
O promotor de Justiça Pentecoste, Jairo Pereira Pequeno Neto, ofereceu denúncia contra o então vice-prefeito do Município de General Sampaio, Washington da Silva Marinheiro, pelos supostos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Somadas, as penas contra ele podem chegar a 72 anos de prisão. e seu então motorista, Francisco Eudes Magalhães Oliveira, considerado “laranja” de um esquema milionário.
Segundo o promotor de Justiça, Jairo Neto, Washington da Silva Marinheiro está incurso nas sanções do artigo 317 do Código Penal, por seis vezes, combinado com o artigo 1º da Lei nº 9.613/98. O crime de corrupção passiva é um ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público contra a administração. Constitui o crime de corrupção passiva “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
A denúncia requer a decretação de perdimento do proveito auferido nos crimes ou do seu equivalente, incluindo os numerários já bloqueados, correspondendo ao valor total dos numerários ilícitos “lavados” pelo denunciado Washington, no valor de R$ 1.035.605,00, provenientes das vantagens indevidas pagas ao então agente público. O acusado ocultou a origem, localização, disposição, movimentação e propriedade dos valores provenientes das infrações penais, mediante a utilização de conta concorrente de seu então funcionário, Francisco Eudes Magalhães Oliveira. Consoante o Relatório de Análise Técnica elaborado nos autos do PIC, Washington da Silva, movimentou, em nome de Francisco Eudes, seu motorista à época, o montante de R$ 1.035.605,00.
No âmbito do referido PIC, também foi apurado que a movimentação da conta corrente de titularidade de Eudes Magalhães era efetuada diretamente pelo vice-prefeito, mediante a utilização do cartão magnético que ficava em seu poder, bem como em razão da confecção de instrumento procuratório realizada em favor do primeiro acusado.