Coluna Jales Figueiredo

A COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA INATIVA

Um fato que sempre acontece no cotidiano dos correntistas de bancos múltiplos, é a cobrança de taxas de manutenção de conta corrente ou de outra atividade bancária, e isto tem trazido diversos dissabores aos correntistas, inclusive, com a inclusão do nome deste nos órgãos de proteção ao crédito.

E diante deste dissabor, alguns correntistas buscam a amparo da justiça, visando em primeiro momento, tiras a restrição de seu nome nestes órgãos, e em segundo momento, impor um dano moral, pois como não utiliza há tempos a conta corrente, a instituição financeira não poderia cobrar tais tarifas de manutenção, gerando um dano, ao colocar seu nome em restrição.

O Banco Central do Brasil, emitiu uma Circular 2.250/93, a qual define os critérios manutenção e movimentação de contas de depósitos, que considera-se inativa a conta corrente não movimentada por um período de seis meses. Assim, a cobrança de encargos sobre conta corrente sem movimentação é considerada prática abusiva em fase do consumidor em fase do consumidor.

O Banco Central emitiu novas normas bancárias como a Resolução n° 2.025, na qual modificou o texto desta Circular que vigia até então, e que modificou a regra da cobrança de conta corrente inativa, o Projeto de Lei 772/23 proíbe a cobrança de tarifas bancárias em contas inativas por mais de 60 dias.

Segundo o Banco Central, as contas correntes inativas não são encerradas automaticamente após um certo período sem movimentação, como acontece com as contas salários. O consumidor deve solicitar por escrito o encerramento da conta e o banco deve informar a data do efetivo encerramento da conta por correspondência ou por meio eletrônico.

Se a conta tiver sido aberta por meio eletrônico, também deve ser oferecida ao correntista a opção de encerrá-la pela internet.

Ocorre que, em recentes decisões, o judiciário impõe uma obrigação ao consumidor, qual seja, informar por escrito o enceramento da conta corrente e de outras movimentações, como a conta poupança, para que a tarifa não seja cobrada.

A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, que a cobrança de tarifas bancárias por até seis meses após a inatividade de uma conta-corrente é válida, desde que o cliente não tenha solicitado formalmente o encerramento.

O caso analisado envolveu um cliente que questionava a legalidade dessas cobranças e pedia indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, após ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes. Ele alegava que a ausência de movimentação deveria isentar a conta de tarifas e que o banco não poderia cobrar por serviços de uma conta inativa.

Na decisão, o Tribunal esclareceu que, sem o pedido formal de encerramento, as cobranças realizadas durante o período de até seis meses são legítimas, desde que estejam previstas no contrato. Depois desse prazo, porém, as cobranças tornam-se indevidas, pois proibido o enriquecimento sem causa por parte do banco.

O desembargador relator do acórdão observou que, “caso o autor desejasse o encerramento da conta antes desse período, deveria ter formalizado o pedido junto à instituição financeira. Contudo, não há nenhuma prova nos autos de que ele tenha feito essa solicitação. O pedido de encerramento não pode ser presumido, sendo responsabilidade do autor demonstrar tal fato, conforme o art. 373, I, do CPC”.

O julgamento, que ocorreu em sessão realizada no dia 14 de novembro de 2024, também mencionou a antiga Resolução Bacen n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, que previa a isenção de tarifas e o encerramento automático de contas-correntes inativas por mais de seis meses. Embora essa norma não esteja mais em vigor, o TJSC mantém o entendimento de que o prazo de seis meses é razoável para o banco encerrar automaticamente uma conta sem movimentação (Apelação n. 5045841-38.2021.8.24.0038/SC).

Assim, é de bom alvitre, que o correntista que não deseja utilizar a conta corrente ou oura miniestação bancaria na instituição, faça o pedido de enceramento para que não ocorra dissabores e aborrecimentos.

Jales de Figueiredo

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