A Lei de Serviços Digitais e seu impacto nas futuras leis digitais do Brasil
Por – Alexander Coelho – Advogado
A União Europeia (UE) tem sido pioneira na implementação de legislação abrangente no domínio digital, com destaque para a Regulamentação Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR) e, mais recentemente, a Lei de Serviços Digitais (Digital Services Act – DSA). Este pioneirismo tem influenciado políticas em todo o mundo, estabelecendo um modelo que outros países e regiões podem seguir ou adaptar às suas realidades específicas.
A Lei de Serviços Digitais (Digital Services Act – DSA), sancionada em 17 de fevereiro de 2024 pela União Europeia, representa um marco importante na regulamentação do ambiente digital. Essa lei visa estabelecer um conjunto de normas para serviços digitais, com foco especial nas grandes plataformas online. O objetivo é aumentar a transparência, responsabilidade e a segurança dos usuários na internet, abordando questões como conteúdo ilegal, desinformação, e a proteção de dados e privacidade dos usuários.
A DSA reflete uma evolução necessária no contexto regulatório para o ambiente digital, especialmente considerando o impacto e a influência que as grandes plataformas têm na sociedade contemporânea. A lei visa equilibrar a necessidade de regulamentação com a preservação das liberdades na internet, buscando um ambiente digital mais seguro e confiável.
O Brasil já tem debatido intensamente sobre como regular conteúdo online, especialmente em relação à desinformação. A abordagem da DSA, focando em transparência e responsabilidade, pode oferecer um modelo interessante para o Brasil, especialmente no que tange à necessidade de equilibrar a liberdade de expressão com a proteção contra conteúdos nocivos.
No ano em que o Brasil se encaminha para novas eleições, o debate sobre a regulação de conteúdo online adquire uma relevância ainda maior, particularmente no que concerne ao combate à desinformação. A transparência, responsabilidade e a liberdade de expressão, pilares centrais da abordagem da Digital Services Act (DSA) da União Europeia, apresentam-se como referências valiosas para o Brasil na construção de um ambiente digital mais íntegro.
Esta legislação europeia poderá servir de modelo para o Brasil, oferecendo diretrizes fundamentais para a criação de um equilíbrio saudável entre a manutenção da liberdade de expressão e a implementação de salvaguardas contra a proliferação de conteúdos prejudiciais à democracia, algo de extrema importância em um período tão suscetível a influências externas e internas como o atual ano eleitoral.
Nessa seara o Projeto de Lei (PL) 2630/2020, conhecido como “PL das Fake News”, do Brasil, possui algumas semelhanças na busca dos mesmos objetivos do DAS, resguardadas as diferenças culturais e jurídicas entre a UE e o Brasil. O referido PL busca regulamentar as plataformas de mídia social para combater a disseminação de notícias falsas e promover a transparência. No entanto, o “PL das Fake News” tem enfrentado justas críticas e preocupações, principalmente relacionadas à liberdade de expressão e a privacidade dos usuários.
A relação entre a Lei de Serviços Digitais da UE e o PL 2630/2020 pode ser vista como parte de uma tendência global crescente de tentar regular o espaço digital de maneira mais efetiva. Ambas as legislações buscam lidar com desafios semelhantes, embora com abordagens distintas.
Considerando a futura Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, que está em discussão, é provável que ela venha a ser influenciada tanto pela Lei de Serviços Digitais da UE quanto pelo PL 2630/2020. A experiência europeia pode oferecer insights valiosos, especialmente no que tange a equilibrar regulação, liberdade de expressão e privacidade.
Porém, é crucial que o Brasil desenvolva uma legislação que reflita suas próprias realidades sociais, políticas e culturais, garantindo um ambiente digital seguro, mas ao mesmo tempo respeitando o direito fundamental à liberdade de expressão.
*Alexander Coelho é sócio da Godke Advogados, advogado especializado em Direito Digital e Proteção de Dados, CIPM (Certified Information Privacy Manager) pela IAPP (International Association of Privacy Professionals). É membro da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados e Inteligência Artificial (IA) da OAB/São Paulo. Pós-graduando em Digital Services pelo Centro de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito de Lisboa (Portugal)
FONTE – m2comunicacao.com.br