Coluna Jales Figueiredo

BAGAGEM EXTRAVIADA

Um dos dramas de quem viaja, é algo bem comum nos nossos aeroportos de nosso território, assim como de aeroportos no exterior, que é o extravio da bagagem, onde está suas roupas e diversas peças e objetos íntimos do viajante, inclusive lembranças da viagem.

Agora imagine-se nesta condição, chegar em uma cidade que vai passar férias, ou realizar algum trabalho, e ficar por horas tentando solucionar o recebimento de sua mala de viagem com seus pertences, e ninguém do aeroporto ou até mesmo da companhia aérea pela qual realizou a viagem, te dá informações ou soluções, recebe só uma comunicação dela de que vai focar e localizar e entra em contato, e você fica literalmente órfão da situação.

O Estado do Ceará, desde o inicio do século XXI, teve um up na sua categoria de aeroporto nacional para internacional, aumento substancialmente o fluxo de passageiros, ou seja, uma média de 4 (quatro) milhões de usuários deste aparelho, já que em 14 pistas de estacionamento de aeronaves, ou seja, muita gente, e com muita gente, os problemas também são muitos, e extravio de bagagem idem.

E diante de inúmeros reclamos de passageiros que tiveram suas malas extraviadas, o Tribunal de Justiça o nosso Estado, definiu de que, o extravio de malas de passageiros, será indenizado pela companhia aérea, uma solução em definitivo para um problema sistêmico.

Assim a Justiça cearense concedeu a um passageiro que teve sua mala extraviada e os pertences perdidos, o direito de ser indenizado em R$ 10 mil pela companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras. Sob a relatoria do desembargador Emanuel Leite Albuquerque, o caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, em janeiro de 2023, o passageiro adquiriu passagens aéreas saindo de São Paulo a Fortaleza para encontrar os familiares no Interior do Estado e resolver pendências referentes ao inventário da mãe. Ao chegar ao destino, não encontrou sua bagagem, que, segundo ele, continha roupas e documentos importantes. Orientado então por funcionários da empresa, encaminhou-se ao setor responsável e fez o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), emitido pela companhia.

No lapso de 17 dias após o extravio, o consumidor retornou a sua cidade sem seus pertences e com seus compromissos pendentes, uma vez que não estava de posse da documentação necessária, a qual estava na mala. Além da situação vexatória sofrida, detalhou que precisou destinar parte da quantia reservada às pendências para a compra de novas roupas.

Inconformado, o passageiro decidiu acionar a Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Ressaltou que a viagem realizada foi em vão, uma vez que teria que retornar ao Ceará para solucionar tais pendências. Ainda, afirmou o descontentamento com a negligência da empresa, que não entrou em contato para oferecer qualquer ressarcimento.

Na contestação, a Azul argumenta ter adotado todos os procedimentos para a localização da mala, que, no entanto, não foi encontrada. Assim, afirmou ter contactado o passageiro para proceder com os trâmites de indenização, mas ante ausência de retorno, o atendimento foi finalizado. Defendeu ausência de comprovação do efetivo valor atribuído aos objetos que constavam na bagagem. Isto porque, no RIB, o autor informou que na mala havia apenas roupas. Atribuiu também que os fatos narrados não passavam de desconfortos, sendo assim, não indenizáveis.

Ao julgar o caso, o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu a falha no serviço prestado pela companhia aérea, que não provou a inocorrência ou apresentou qualquer justificativa para o extravio da mala. Considerou presumível o aborrecimento do passageiro, que se encontrou sem acesso aos seus pertences, condenando a Azul ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, indeferiu o pedido da parte autora visto a falta de provas do conteúdo da bagagem.

Insatisfeita, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (n°0206695-38.2023.8.06.0001) reforçando que, em análise à petição inicial, não é possível observar qualquer abalo moral efetivo suportado pelo apelado. Ainda sustentou desproporcional o valor imposto ao dano que sequer existiu. Apesar de devidamente intimida, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

No último dia 2 de abril, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade dos votos, a sentença de 1º Grau, negando provimento ao recurso. “É forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos em ordem moral ao apelado, visto que decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos vivenciados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”, destacou o relator.

A Câmara é formada pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, Jose Ricardo Vidal Patrocínio (presidente), Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Regina Oliveira Câmara. Na ocasião, o colegiado julgou um total de 328 processos.

Eis uma boa noticia, já que, os juízes de primeira instância do Estado, terão o devido parâmetro em aplicar as devidas sanções as companhias aeres que aqui apostam.

Jales

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