O avanço da Inteligência Artificial Generativa (GenIA) tem provocado uma das discussões jurídicas mais complexas da atualidade: quem deve ser considerado autor de uma obra criada por máquina, sem intervenção humana direta?

A reflexão é do professor doutor Eduardo Ariente, docente de Direito da Inovação da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Segundo ele, as criações produzidas por sistemas de IA vêm transformando profundamente a produção cultural contemporânea, impactando especialmente a forma como imagens, vídeos e textos são concebidos e editados.

Se antes as máquinas eram meras ferramentas, hoje atuam com certo grau de autonomia, participando da concepção e do desenvolvimento de conteúdos. É justamente nesse ponto que surge o impasse jurídico: há direito autoral quando a criação decorre de comandos genéricos, sem contribuição criativa humana relevante?

Ariente levanta hipóteses que ilustram o problema: um programador que insere poucas linhas de comando pode ser considerado autor? Um usuário que solicita a composição de uma música “ao estilo de Bach” passa a deter direitos autorais? Ou ainda, um artista iniciante que pede à IA uma releitura de Rembrandt poderia reivindicar coautoria séculos depois da morte do pintor holandês?

Historicamente, a tradição jurídica europeia — que influenciou o direito brasileiro — consolidou o entendimento de que apenas pessoas naturais podem ser autoras. A obra sempre foi vista não apenas como bem patrimonial, mas como extensão da personalidade do criador. Mesmo com a industrialização cultural, os chamados direitos morais permanecem assegurando prerrogativas como a indicação do nome do autor, a integridade da obra e a oposição a modificações que atinjam sua honra.

No plano internacional, precedentes ainda são escassos, mas apontam certa convergência. Em fevereiro de 2026, a Corte Distrital de Munique analisou o caso nº 142 C 9786/25, no qual um programador alegava ter criado três logotipos com auxílio de sistema de IA e acusava terceiros de uso indevido. O tribunal arquivou o processo, destacando a ausência de contribuição criativa identificável, o uso de comandos vagos sem refinamento estético e a inexistência de controle humano relevante no processo. A Corte também considerou irrelevante o fato de o software ser licenciado na modalidade “premium”. Para o tribunal, a IA deve funcionar como ferramenta e não como agente autônomo de criação para que haja reconhecimento de autoria.

Tanto decisões europeias quanto orientações do United States Copyright Office (USCO) reforçam uma visão antropocentrista: apenas seres humanos podem ser titulares de direitos autorais.

Diante da ausência de contribuição humana significativa, duas alternativas costumam ser discutidas: atribuir a autoria à empresa desenvolvedora do sistema, conforme previsto em algumas licenças, ou considerar a obra como pertencente ao domínio público.

Para Ariente, a segunda hipótese parece juridicamente mais adequada. Além de reconhecer a inexistência de criação humana, essa solução evita ampliar disputas relacionadas ao uso de obras protegidas no treinamento de sistemas de IA — tema que permanece controverso no cenário global.

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