DIREITODireito do Consumido

Nova lei reforça permissão do consumidor de entrar em cinemas, teatros, estádios e shows com alimentos comprados em outro local

Advogada explica que tal prática por parte de alguns estabelecimentos é considerada abusiva e caracteriza venda casada, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor

Muitas pessoas já viveram ou conhecem alguém que já passou pela incômoda situação de ser impedido de entrar em cinemas, shows e outros locais de entretenimento com bebidas e alimentos que foram comprados fora daquele estabelecimento. A prática é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois pode ser considerada venda casada, conforme explica a advogada Ana Luiza Fernandes de Moura, especializada em direito do consumidor e integrante do escritório Celso Cândido de Sousa Advogados.

A especialista também lembra que recentemente, mais especificamente no dia 22 de dezembro de 2023,  foi publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás a  Lei Estadual nº 22.503, que reforça esse direito do consumidor de poder ingressar em  cinemas, teatros, estádios, casas de shows e similares, e também em eventos artísticos, com alimentos e bebidas comprados em outros estabelecimentos. A norma, que entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação, prevê tanto a advertência quanto multa de R$ 1.000 a R$ 10.000, para cada consumidor lesado, contra o estabelecimento que descumprir a determinação.

Desde então, os responsáveis por esses espaços devem permitir o consumo de bebidas e alimentos comprados em local diverso, e precisam também exibir um aviso, claro e de fácil visualização, esclarecendo ao consumidor sobre seu direito quanto ao consumo de alimentos. “Apesar do consumidor já ser resguardado pelo CDC, a nova lei foi um avanço extremamente válido e necessário”, destaca Ana Luiza Fernandes.

Exceções

A advogada explica, porém, que a nova legislação tem uma ressalva para alimentos que podem colocar em risco a segurança e a saúde das pessoas. “Existe exceção para alimentos ou bebidas fornecidas em embalagens de vidro que sejam cortantes. Ou seja, itens que possam causar algum risco para a segurança do ambiente e o bem-estar dos demais consumidores. Pode haver também exceções para bebidas alcoólicas e alguns alimentos que possam vir a prejudicar a higiene do local, como é o caso dos cinemas, em que outras pessoas irão utilizar o mesmo local para as próximas sessões”, esclarece a especialista.

Ana Luiza também esclarece o que o consumidor pode fazer, mesmo sendo amparado pelo CDC e a nova lei estadual, de entrar em algum estabelecimento com seu alimento adquirido em outro local. “Caso o fornecedor do serviço tente impedir a entrada da pessoa com a bebida ou alimento comprado fora, a primeira orientação é buscar uma conversar com a gerência do local e exigir seus direitos que estão resguardados pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. art. 39, inciso I e IV. Mas se ainda assim não resolver, guarde todas as provas possíveis que demonstrem a prática abusiva, denuncie o estabelecimento junto ao Procon e procure um advogado para tomar as medidas cabíveis”, afirma.