Por uma Questão de Ética na Advocacia 03 – Prof. Adriano Pinto
OAB – ADVOCACIA E JUDICIÁRIO – PROTAGONISMO SINISTRO
I.- Hoje, com o advento das redes sociais gerando incomodo para os grandes veículos de comunicação manterem seletividade e conveniência na divulgação dos inúmeros casos de corrupção e desvios de finalidades com protagonismo de advogados com vínculos familiares com autoridades judiciais, a sociedade tem acesso a um situação decorrente de falta atuação desejável do ministério público e omissão da OAB.
É nula de significação, fora da hipocrisia social dominante, que quando um processo do filho ou familiar cai em suas mãos, o ministro se declare impedido, seguindo as regras previstas no Código de Processo Civil.
Quando em exercício no STJ, a ex-ministra ELIANA CALMON, criticou essa situação já em2000.
Na época, o debate sobre a atuação de filhos de ministros nos tribunais ganhou força com reportagem da Folha de São Pulo sobre suposto esquema de negociação de decisões no STJ investigado pela Polícia Federal, que pôs sob suspeita o advogado Erick José Travassos Vidigal, 28, filho do ministro Edson Vidigal.
Em Brasília fez-se tática de resultado os grandes escritórios de advocacia, recrutarem para seus quadros, jovens advogados, filhos de ministros para estabelecer canal de prestigio a ser exibido para os clientes.
Quando superintendente jurídico do Banco do Estado do Ceará –BEC, ao procurar patrocínio judicial para questão levada a tribunal superior, as conversas dos interlocutores procurados sempre arguiam a existência de quadros operacionais compostos com familiares de ministro.
Ao que saiba, nada mudou nessa situação sinistra para a advocacia e para o Judiciário.
II.- Não se pode esperar que um corpo parlamentar composto por influentes FICHAS SUJAS venha a produzir lei que dificulte o acesso privilegiado, e a influencia política junto aos tribunais superiores.
Nesse vácuo de defesa dos valores democráticos estabelecidos pela Constituição de 1988, impunha-se existir uma atuação eficiente da OAB dado o seu encargo institucional expresso no Art.44, II, da Lei 8.906/94.
Está no art.5º,§2º da CF/88 comando para aplicação de todos os princípios expressos e implícitos da ordem jurídica estabelecida, na qual se superpõe o interesse social em contraposição ao interesse individual ou de grupos.
Assim, o Conselho Federal da OAB poderia expedir provimento vedando o exercício da advocacia por filhos de ministros de tribunais em processos correntes na respectiva corte.
Previsível que a vedação fosse questionada judicialmente, mas, ter-se-ia:
a) quebra da inércia contra um ambiente judicial propício a toda sorte de DESVIOS MORAIS, inclusive CORRUPÇÃO;
b) provocação de debate a respeito e consequente exposição do contexto sinistro em que se apresenta o exercício da advocacia e dos ministros de cortes superiores nas delações premiadas e apurações da LAVA-JATO.
Infelizmente, tem-se, agora, não apenas a omissão do CONSELHO FEDERAL DA OAB quanto a desempenho imposto pela Lei 8.906/94, mas o envolvimento direto do seu presidente alcançado em delação premiada e inquérito de apuração de falsidade ideológica em concessão de beneficio financeiro a ex-servidor da OAB nacional.
ADRIANO PINTO
OAB-CE 1.244