Prof. Adriano Pinto nega legitimidade jurídica da ADUFC/SINDICATO para representar comunidade universitária
Em comentário publicado na sua página no facebook, o professor e advogado Adriano Pinto contesta ato aprovou o veto completo à proposta do Future-se e a adesão à Greve Geral em Defesa da Educação Pública e da Previdência Social.
Leia abaixo:
1.- Consta do site da ADUFC-SINDICATO que com a presença de estudantes, técnicos e professores, a Assembleia em Defesa das Universidades Públicas, convocada pela contesta Diretoria da ADUFC em conjunto com o SINTUFCe, aprovou, por unanimidade, o veto completo à proposta do Future-se e a adesão à Greve Geral em Defesa da Educação Pública e da Previdência Social.
Em mesa principal, estavam presentes o professor Bruno Rocha, presidente da ADUFC Sindicato; a professora Cynara Mariano, da Faculdade de Direito da UFC; Keila Camelo, coordenadora geral do SINTUFCe; Daniel Fonseca, servidor da UFC; Antonio Pinheiro, estudante de Direito da UFC e representante da Frente Povo Sem Medo, e Mateus Figueiredo, estudante de Ciências Sociais e representante da Frente Brasil Popular.
Sem questionar os merecimentos individuais dos nominados, impõe-se dizer que NENHUM DELES tem legitimidade jurídica e, muito menos, representatividade por eleição para firmarem posições em nome da COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA COMO UM TODO, tanto quanto NÃO TEM COMPETÊNCIA JURIDICA PARA EXPRESSAREM VONTADE DA UFC.
Pela UFC fala individualmente, o seu Reitor e, coletivamente, o seu CONSELHO UNIVERSITÁRIO.
2.- Não é a vontade de representar uma determinada comunidade social que legitima decidir ou falar em nome dela, posto que a vida comunitária, como qualquer outra, se abriga na ordem constitucional e legal proclamada para o Estado Democrático de Direito.
Está a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ inserida na vida social como uma AUTARQUIA FEDERAL, órgão integrante da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, conforme o formato estabelecido pela CF/88.
Nesse contexto de direito público competente é quem tem “investidura legal” para praticar o ato e exercer uma função, inclusive a de representação.
No silêncio do ordenamento jurídico, presume-se inexistente uma competência de ação da Administração Pública.
Nos art. 11 a 17 da Lei de Processo Administrativo federal (Lei n. 9.784/1999, doravante dita LPA abordou-se a competência.
Se todos os seres humanos pudessem representar a comunidade da universidade federal, por mera arguição de bons propósitos, por simples expressão de vontade pessoal não haveria um mínimo de racionalidade no funcionamento do Estado. Seria o caos administrativo.
Comprometer-se-ia qualquer atuação eficiente e coerente do Estado, em prejuízo do Erário, dos interesses públicos e dos próprios cidadãos.
A criação e a estruturação administrativa do Estado, suas entidades e órgãos vêm, portanto, sempre acompanhada da fixação dos seus representantes para sua atuação, esta sempre condicionada às regras gerais do art. 37, caput da CF/88.
De nada valeria a distribuição legal ou administrativa de competência, se os agentes públicos pudessem abrir mão de suas funções ou simplesmente ignorá-las.
O Estado se esvaziaria e, em última instância, seria transformando em mero instrumento de vontades particulares daqueles que se dizem perseguidores do bem público, no caso, a autonomia da universidade federal.
Exatamente por isto, a impossibilidade da renúncia de competência no direito administrativo brasileiro consta expressamente do art. 2º, parágrafo único, inciso II da LPA.
Dispõe esse preceito que o agente público não está autorizado a abrir mão, total ou parcialmente, das competências que o ordenamento jurídico lhe conferiu.
Em conclusão, falta legitimidade aos nominados integrantes componentes da mesa diretora dessa assembleia para representarem a comunidade da Universidade Federal do Ceará, e às deliberações tomadas por votação de pessoas sem identificação especifica dos vínculos com a instituição, para em nome do interesse público, serem apresentadas à
sociedade em geral.