Questão de Ética e Advocacia – 34 -Adv. Adriano Pinto
PARAISO DOS CRIMINOSOS
I.- Os interessIes fisiológicos que dominam a vida jurídica produzem os construtores de tratamento gerador de um verdadeiro PARAISO DOS CRIMINOSOS, ao pregarem o aproveitamento da prova ilícita para defender e sua imprestabilidade para acusar.
A chamada prova ilícita é aquela que EXISTE MAS NÃO FOI OBTIDA CONFORME BUROCRACIA PROCESSUAL.
Quando a ordem jurídica consigna a proibição da utilização das provas obtidas por meios ilícitos, prevista não só no Código de Processo Penal (art. 157), como também na Constituição Federal (art. 5º, LVI), tem-se regra de conduta do aparato estatal acusador e não barreira à punição de criminoso.
Caberá, no caso, imputações de responsabilidade funcionais, as quais, porem devem conviver com o resguardo do direito fundamental à busca da verdade, a qual, se faz um dos objetivos do processo criminal.
Faz-se mera construção de opção pela IMPUNIDADE DO CRIMINOSO, defender que a ação persecutória do Estado, chegando à verdade material sofra excludente da punibilidade por defeito de procedimento, o que gera uma via que pode ser maliciosamente aproveitada por encomenda de corrupção ou mesmo de ideologia.
Descabe arguir-se a incidência do princípio da presunção de inocência, eis que existente a prova material da autoria e da existência do crime.
Portanto, se, a utilização de uma prova ilícita que comprove a inocência do réu deve ser plenamente admitida, do mesmo modo, há de servir para a condenação do criminoso.
II.- Observação atenta dos desempenhos de ministros do Supremo Tribunal Federal, faz perceber um ambiente dominado por interesses fisiológicos, com a produção de manifestações com reciprocidade acusatórias de condutas entre os próprios componentes da corte judicial, e a mudança de posições conforme as revelações em delações premiadas e formações instrutórias de crimes.
O ministro LUIZ EDSON FACHIN, do Supremo Tribunal Federal, decidiu na segunda-feira (8/03/2021), no âmbito do HC 193726, anular todas as decisões tomadas pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) nas ações penais contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O MINISTRO ORDENOU QUE OS CASOS SEJAM REINICIADOS NA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, ao entendimento de que as ações não poderiam ter corrido em Curitiba, porque os fatos apontados não têm relação direta com o esquema de desvios na Petrobras.
O ministro invocou que diversos processos deixaram a Vara do Paraná ou mesmo seu gabinete pelo mesmo motivo, por decisão do STF, desde o início da Operação Lava Jato, a contar do caso Consist (Inq 4130).
COM ISSO, FICAM ANULADAS AS DECISÕES DE QUATRO PROCESSOS: 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (TRIPLEX DO GUARUJÁ); 5021365- 32.2017.4.04.7000/PR (SÍTIO DE ATIBAIA); 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (SEDE DO INSTITUTO LULA); E 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (DOAÇÕES AO INSTITUTO LULA).
Em razão da decisão, o ministro Fachin declarou a perda do objeto de 10 habeas corpus e de quatro reclamações apresentadas pela defesa do ex-presidente, entre eles a ação em que questiona a suspeição do ex-juiz Sergio Moro, que era titular da 13ª Vara de Curitiba.
Todavia, depois de sua decisão o ministro GILMAR MENDES pautou pautou para esta terça-feira (9/8/2021) o julgamento do habeas corpus impetrado pela defesa do ex-presidente Lula que questiona a suspeição do ex-juiz Sergio Moro nos processos que envolvem o petista, (CORREIO BRASILIENSE)
O advogado que defende LULA perante o STF, é um dos 76 constantes de delação premiada acusando celebração de contratos de fachada com a FECOMERCIO/RJ, que foi beneficiado por liminar do ministro GILMAR MENDES determinando encerramento de investigação deflagrada sob ordem do juiz MARCELO BRETAS que conduz a LAVA-JATO no Rio de Janeiro, mas, essa apenas mais uma vertente do subterrâneo formado por liminares de ministros do Supremo Tribunal Federal.
III.- Anular processos criminais sob invocação de quebra da competência territorial, sem considerar a existência da instrução que conduziu a condenações em DUAS INSTÂNCIAS, desatende o comando do Art.5º,§2º da CF/88 e conduz à formação do PARAISO DOS CRIMINOSOS com poder politico ou econômico.
A competência da Justiça Federal está prevista nos arts. 108 e 109 da CF/88 e, sua competência originária, em matéria processual penal, é julgar os crimes em que estejam envolvidos bens ou interesses da União.
Expressamente contemplado na Constituição Federal, portanto, o art. 108 cuida da competência dos Tribunais Regionais Federais – TRFs, enquanto o art. 109 trata da competência dos juízes federais.
A competência territorial, como critério determinante para a distribuição do poder jurisdicional relaciona-se com aspectos eminentemente de ORGANIZAÇÃO da atividade judiciária e, portanto, NÃO PODE SOBREPOR-SE AOS VALORES DE JULGAMENTO DOS CRIMES EM QUE ESTEJAM ENVOLVIDOS BENS OU INTERESSES DA UNIÃO.
Em suma, a distribuição da atividade jurisdicional em razão do lugar não é absoluta e, tanto assim, que o Código de Processo Civil previu que, de ordinário, a competência territorial admite modificação, nos termos do estatuído no art. 102 do diploma codificado.
Onde não se tenha quebra do direito fundamental de pleno acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), descabe arguir competência territorial para anular CONDENAÇÕES CRIMINAIS EM DUAS INSTÂNCIAS.
Infelizmente, com a instauração do MENSALÃO E DA LAVA-JATO, gerou-se na vida judicial, notadamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, um labirinto decisório que vai construindo o PARAISO DOS CRIMINOSOS.