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Sócios de S.A. fechada não respondem por dívidas sem dolo ou culpa comprovada

01.Publicar na Editoria Direito (sub editoria  Direito do Trabalho), hoje sábado, dia 12  10, com foto ou banner  de uma empresa sociedade anônima

 

Em decisão recente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforçou a proteção aos sócios de sociedades anônimas de capital fechado, determinando que eles não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa, a menos que haja provas de culpa ou dolo.

O caso em questão envolveu o Hospital Santa Catarina S.A., de Uberlândia (MG), condenado em uma ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem.

Diante da falta de pagamento da dívida, a Justiça do Trabalho direcionou a execução para os sócios, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

No entanto, o TST, ao analisar o recurso dos sócios, reformou a decisão. O relator, ministro Hugo Scheuermann, enfatizou que a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) exige a comprovação de dolo, culpa ou violação da lei ou do estatuto social para a responsabilização dos administradores.

O ministro Scheuermann destacou ainda a distinção fundamental entre as sociedades anônimas e as sociedades limitadas, ressaltando que nas primeiras a responsabilidade dos sócios se limita ao capital investido, independentemente de quem sejam os acionistas. A decisão do TST, unânime, reforça a segurança jurídica para os investidores em sociedades anônimas de capital fechado, garantindo que a responsabilização pessoal dos sócios só ocorrerá em situações excepcionais, devidamente comprovadas.

Fonte – Bonani Advogados

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