STF vota sobre cumprimento imediato de pena de réus em processos criminais condenados em júri popular, após a decisão dos jurados.
O Supremo Tribunal Federal já tem seis votos para permitir que réus em processos criminais condenados em júri popular cumpram a pena após a decisão dos jurados. O júri popular – previsto na Constituição – julga crimes dolosos (quando há intenção) contra a vida, entre os quais homicídio, feminicídio e infanticídio. O tema é analisado no plenário virtual, em sessão prevista para terminar nesta segunda-feira, 7.
Quatro ministros – Dias Toffoli, André Mendonça, Carmen Lúcia e Alexandre de Moraes – já seguiram o voto do ministro Luis Roberto Barroso, no sentido de dar o aval à prisão de condenados pelo corpo de jurados logo após a sentença, independentemente do total da pena aplicada.
De outro lado, há três votos evocando a chamada presunção de inocência, no sentido de manter a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Júri. Seguem tal entendimento os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowksi e Rosa Weber.
Já ministro Edson Fachin abriu uma terceira corrente no julgamento, ressaltando que tanto o Júri como a presunção de inocência são direitos fundamentais. Nessa linha, ele propôs que o STF reconheça como constitucional a tese doministro Gilmar Mendes, para o fim de reconhecer como ainda constitucional a execução imediata após o Júri quando o réu for condenado a pena superior a 15 anos de prisão.
Ainda restam votar os ministros Luiz Fux e Kassio Nunes Marques. Cristiano Zanin, recém empossado, não vai se manifestar uma vez que seu antecessor, Ricardo Lewandowski, já havia se pronunciado sobre o tema.
A sessão do Plenário virtual que analisa o tema teve início antes do recesso judiciário, no dia 30 de junho.
Entenda os votos
Barroso, Toffoli e Gilmar já haviam depositados seus votos quando o julgamento foi iniciado, em abril de 2020. Na ocasião, os dois primeiros se manifestaram no sentido de que o condenado pelo Tribunal do Júri pode ser preso logo após a prolação da sentença. O decano do STF, Gilmar, abriu divergência. No entanto, a análise do tema foi suspensa por um pedido de vista – mais tempo para análise – do ministro Ricardo Lewandowski.
O julgamento foi retomado em outubro de 2022, com o posicionamento de Lewandowksi, do ministro Alexandre de Moraes e das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. A análise no entanto foi adiada mais uma vez, com um pedido de vista do ministro André Mendonça.
Autor do voto divergente, Gilmar assinalou que não há como se dar início à imposta antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória – quando há decisão definitiva, da qual o réu não pode mais recorrer -, inclusive em se tratando de crimes da competência do Tribunal do Júri. O magistrado evocou precedentes do Supremo nos quais foi assentada a ‘primazia da presunção de inocência nos processos julgados por quaisquer juízes, sejam eles togados ou leigos’.
Já o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, foi a de que a ideia de restringir a execução imediata das deliberações do corpo de jurados ao quantum da resposta penal representa ‘relativização da soberania que a Constituição Federal conferiu aos veredictos do Tribunal popular’.
“Se, de fato, são soberanas as decisões do Júri, não cabe à lei limitar a concretização e o alcance dessas mesmas deliberações. Limitar ou categorizar as decisões do Júri, além de contrariar a vontade objetiva da Constituição, caracteriza injustificável ofensa ao princípio da isonomia, conferindo tratamento diferenciado a pessoas submetidas a situações equivalentes”, anotou o ministro quando o julgamento foi iniciado.
Fonte – O Estado de São Paulo