A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a suspensão da cobrança de ingresso aos visitantes que se dirigem exclusivamente à Vila de Jericoacoara, no Ceará. A decisão, proferida por maioria, negou provimento ao recurso da empresa Urbia Cataratas Jericoacoara S.A., concessionária responsável pelos serviços de apoio à visitação no Parque Nacional de Jericoacoara (PARNA).

A concessionária argumentava que todos os visitantes da Vila utilizam, de alguma forma, as vias de acesso mantidas pela empresa dentro do Parque Nacional — mesmo que o destino final não seja o parque em si. Assim, sustentava que o pagamento do ingresso seria legítimo também para quem apenas atravessasse a área de preservação rumo à vila.

O relator do processo, desembargador federal Paulo Machado Cordeiro, rejeitou o argumento. Para ele, condicionar o acesso à Vila de Jericoacoara — que é uma área urbana sob administração municipal — ao pagamento de ingresso configura violação ao direito de locomoção, garantido pelo artigo 5º da Constituição Federal.

“A concessionária pode cobrar ingresso de quem visita os atrativos do Parque Nacional, mas não é razoável impor o mesmo pagamento a quem pretende apenas chegar à Vila, sem interesse turístico dentro do Parque”, destacou o magistrado.

O desembargador também observou que a Vila de Jericoacoara é uma comunidade preexistente e economicamente ativa, não integrante do Parque Nacional, e que a cobrança representaria um pedágio não previsto em lei.

“Trata-se de compatibilizar o interesse ambiental com os direitos fundamentais da população local”, concluiu.

Processo nº 0809297-45.2025.4.05.0000

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