A autonomia dos honorários sucumbenciais
Por Edjâmela Alencar Rodrigues*
O crédito dos honorários de sucumbência trata de valores devidos pela parte vencida no processo, conforme disposição do art. 20 do Código de Processo Civil. A quantia arbitrada pode ser em valor fixo, percentual sobre a condenação ou valor da causa.
Os honorários representam a remuneração do profissional atuante no processo, que é fonte de renda do advogado, tendo, portanto, caráter de verba alimentar. Nesta senda, não se confunde com o débito principal e não possui característica acessória. Portanto, a sua execução não está condicionada à execução do débito principal.
Tratando de sua persecução por meio de cumprimento de sentença, devem ser observadas as determinações do art. 523 do Código de Processo Civil. Assim, o devedor deve ser intimado para pagamento dos honorários em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários no mesmo percentual.
No que trata dos honorários em razão da ausência de pagamento no prazo legal, estes não são cabíveis em sede de Juizados Especiais, conforme Enunciado 97 do Fonaje. Acerca da intimação para pagamento, caso o cumprimento de sentença seja iniciado um ano após o trânsito em julgado da sentença, a intimação deverá ser feita na pessoa do devedor.
Ainda que referida verba seja um direito do advogado, é comum ser deixada em segundo plano, especialmente em grandes escritórios que lidam com contencioso de massa. A solução encontrada por estes escritórios tem sido designar uma equipe própria para lidar com a verba sucumbencial.
Questiona-se se, num futuro não tão distante, a verba sucumbencial não possa ser tratada por securitizadoras ou vendidas, como ocorre com os precatórios.
*Edjâmela Alencar Rodrigues é advogada no escritório Rücker Curi – Advocacia e Consultoria Jurídica.
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