Diante do momento em que estamos vivendo como sociedade, frente aos enormes casos de repercussão nacional, na luta contra organizações criminosas, seja por tráfico de entorpecentes ou pela prática de corrupção, o cumprimento de medidas judiciais, como busca e apreensão e de prisão preventiva, vem sendo fustigado por sua nulidade no cumprimento destas medidas por exacerbarem horário descrito no texto constitucional, além da imposição contra o servidor de ações de abuso de autoridade.
Assim a questão jurídica diz respeito à nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar decorrente de: (i) cumprimento às 5h05min, em “horário ainda noturno” e “desprovido de luz solar” em desconformidade com o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, e art. 245 do Código de Processo Penal; e (ii) divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em momento anterior às 5h05, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º, III, da Lei Federal n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).
O art. 5.º, XI, da Constituição Federal dispõe que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
O art. 245, caput, do Código de Processo Penal, em igual direção, estipula que as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
A interpretação desses dispositivos, no que pertine à definição dos conceitos de “dia” e de “noite” para efeito de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico, outros que prefiram o critério cronológico, além daqueles que acolhem um critério misto.
Com o advento da Lei n. 13.869/2019, que trata dos chamados crimes de abuso de autoridade, no seu art. 22, § 1º, III, estabeleceu um novo marco temporal para o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, definindo e delimitando, expressamente, o período legal possível para a realização de tais diligências, qual seja, aquele compreendido entre as 5 horas e as 21 horas.
Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a definir como crime a busca promovida “antes” das 5 horas. A norma não fala “antes de se iniciar o dia”, fala especificamente em um “horário certo e definido”. A interpretação do direito há de levar em conta todo arcabouço normativo e não apenas um dispositivo específico.
Nesse sentido, se há dúvidas quanto ao conceito de “dia” e “noite”, não tendo o art. 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite e se há uma lei que criminaliza o descumprimento da execução do mandado de busca e apreensão fora do “horário determinado e certo”, deve portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo.
No caso concreto, nenhuma referência houve, por parte das testemunhas que assinaram o auto circunstanciado e sobretudo pelos “dois causídicos” que acompanharam o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, acerca da “ausência de luz solar” no horário em que esta ocorreu (5h05min).
Além disso, quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em momento anterior às 5h05min, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º, III, da Lei Federal n. 13.869/2019, constata-se que a revisão dessa conclusão, tal qual consignado no acórdão impugnado, implica revisão de conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente inviável na via eleita.
Portanto, a Lei n. 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) estipula que o período lícito de cumprimento dos mandados judiciais se dá após às 5 da manhã e antes das 21 horas.(RHC 195.486/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 3ª T., por maioria, julgado em 10/12/2025, DJEN 19/12/2025)
