Justiça adota novos tipos de penhora que ajudam o credor recuperar o que lhe é devido
Existem formas diferentes de rever débitos com credores e algumas delas fogem do óbvio: inicialmente, o devedor é intimado a pagar, de forma voluntária, a dívida ou a condenação. Porém, não é raro deparar-se com maneiras inusitadas que devedores encontram para ocultar seus patrimônios. Quando o pagamento não ocorre de forma voluntária, inicia-se a execução forçada por meio da penhora de bens, que se estende a medidas atípicas para garantir a solvência do débito.
A flexibilização da impenhorabilidade de salário e benefícios trouxe respaldo aos credores, assegurando a efetividade do sistema judiciário e trabalhando pela mitigação da inadimplência no Brasil. Tendo isso em vista, a Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados, como patrocinadora de um Fundo de Investimentos, obteve deferimento em seus pedidos para solucionar os débitos de três devedores, que se mantiveram inertes e não cooperaram com as negociações.
Em São Paulo, um empresário com dívida de quase 1 milhão de reais terá 30% de seu salário mensal destinado ao Fundo de Investimentos, até que a dívida seja quitada. A Juíza solicitou um mandado para penhora e avaliação de bens da empresa do devedor, uma loja de autopeça. Os bens pessoais do executado também serão penhorados, a fim de liquidar a dívida por completo. (Processo nº 1000979-74.2017.8.26.0704)
Agora, a penhora não se limita apenas ao salário e pode ser feita, inclusive, sob o benefício previdenciário. Em casos em que o devedor permanece inerte perante tentativas de negociação ou blinda seu patrimônio, sendo impossível encontrar algum bem penhorável ou ativo financeiro, mas há comprovação do recebimento de tal benefício, assim como prova de renda mensal, a penhora da previdência pode ser realizada.
Foi o que aconteceu em São Miguel Paulista, na 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Segundo a Magistrada, “ainda que se trate de salário, não se mostra razoável reconhecer a impenhorabilidade de tal verba mormente porque implicaria na perpetuidade da inadimplência do executado, definindo penhora de 15% mensais da previdência social do devedor. A execução deve ser realizada no interesse do exequente e não se pode considerar absoluta a regra de impenhorabilidade de salário ou benefício, pois implicaria em colocar o credor em posição desfavorável, desde que a constrição possibilite a manutenção da subsistência do executado”. (Processo nº 1017205-54.2016.8.26.0005)
Em Barueri, a 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo analisou mais um caso de recuperação de ativos – o executado também blindou seu patrimônio, não sendo possível encontrar nenhum bem penhorável ou ativo financeiro para satisfazer a dívida. Entretanto, foi constatado em pesquisa a comprovação de que o devedor é casado sob regime parcial de bens, presumindo-se a existência de patrimônio comum entre os cônjuges. A Juíza conclui que, com isso, é possível penhorar metade dos valores mantidos em eventuais aplicações financeiras por seu cônjuge, e assim, aprova o pedido de penhora online de saldos existentes em contas de titularidade da esposa do executado. (Processo nº 1007732-49.2016.8.26.0068)
As três decisões nos mostram alternativas diferentes para lidar com pessoas que fogem de negociações para quitarem as suas obrigações financeiras. Estes tipos de medidas, ainda que atípicas, são necessárias para garantir a segurança dos sistemas econômico e bancário do Brasil, tanto de devedores quanto de credores e é completamente válida, desde que a penhora não comprometa a subsistência do endividado.
Fonte – Eckermann | Yaegashi | Santos – Sociedade de Advogados