Em processo iniciado na justiça federal, no Ceará, TRF5 decide que averiguação de diploma cabe ao MEC, e não a Conselho Profissional
O registro profissional de um concluinte do curso de Bacharelado em Educação Física na Faculdade Excelência (FAEX), em dezembro de 2020, deverá ser mantido. Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 indeferiu o recurso do Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região (CREF5), que pretendia cancelar a inscrição do bacharel, efetuada mediante determinação da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará.
A inscrição do autor da ação havia sido indeferida pelo CREF5, sob a alegação de que a faculdade estaria adotando práticas irregulares, como a absorção de disciplinas ministradas por institutos clandestinos. Segundo o Conselho, a FAEX sequer faz referência ao aproveitamento das matérias cursadas em outro estabelecimento, assumindo para si toda a vivência acadêmica do aluno e eliminando qualquer rastro da vida acadêmica maculada por essas instituições.
A despeito da alegação do CREF5 de que busca “zelar pela profissão, fiscalizando o exercício ilegal e afastando os maus profissionais”, a Quarta Turma do TRF5 manteve a sentença com o fundamento de que o Conselho não tem competência legal para negar validade ao diploma e indeferir a inscrição do profissional. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), cabe somente à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior.
Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, ressaltou que a averiguação das instituições de ensino é competência exclusiva do Ministério da Educação (MEC). Dessa forma, cabe ao Conselho Regional de Educação Física apenas comunicar as supostas irregularidades aos órgãos competentes.
Processo nº 0809614-32.2021.4.05.8100
Fonte – Comunicação Social TRF 5ª.