Por uma Questão de Ética na Advocacia 13 – Adv. Adriano Pinto
Natureza alimentar de honorários tem limites
Sob as proclamações democráticas da Constituição de 1988, NÃO SE TEM DIREITO ABSOLUTO, pelo que o valor HAVIDO COMO DE NATUREZA ALIMENTAR PODE E DEVE SOFRER LIMITES, EM ESPECIAL QUANDO SE TRATE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os chamados precedentes judiciais hoje contemplados pelo vigente Código de Processo Civil, assim como regras de maior autoridade para julgados de corte superior do sistema judiciário, também PODEM E DEVEM SOFRER JUIZOS DE VALOR PARA SUA APLICAÇÃO em graus inferiores de jurisdição, ensejando provocações para exame e decisão das cortes superpostas em nível funcional.
Tem-se, atualmente, que o Superior Tribunal de Justiça critica teses adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que se afastam, em muitas hipóteses concretas, do posicionamento que se encontra consolidado, na Corte Superior.
Acontece, sendo isto salutar para o melhor sentido funcional da Justiça, que no próprio Superior Tribunal de Justiça, verificar-se esse tipo de dissidência, como aconteceu, no julgamento, por apertada maioria, do Recurso Especial n. 1.815.055-SP, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, o qual confere diferente aplicação a normas legais expressas, como, diverge do enunciado da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal.
II.- Dispõe o artigo 24 da Lei 8.906/94 que: “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
Está no parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
Há de ser compreendido, diante do caso concreto, que por terem os honorários de advogado, inclusive os de sucumbência, natureza alimentar, isto não possa sofrer limites, conforme a distinção do que seja essencial à subsistência do seu titular, e o que se faça agregação de riqueza patrimonial, ou seja, não configure-se uma carência para prover o sustento do trabalhador advogado.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.132-RS, com voto condutor da ministra Cármen Lúcia, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 47, do seguinte teor: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.
O entendimento de que, dada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, não se sujeitam eles à forma de pagamento prevista no artigo 100, parágrafos 1º e 8º, da Constituição Federal, no que se refere à proibição de fracionamento de precatório, NÃO PODE LEVAR A DESCONSIDERAÇÃO DO VALOR QUE EXPRESSE AGEGAÇÃO DE RIQUEZA PATRIMONIAL, AO INVES DE MERO PROVEITO FINANCEIRO INDISPENSÁVEL À SUSTENTAÇÃO DO ADVOGADO E DE SUA FAMILIA.
Por outro lado, quando no artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, diz-se que a “prestação alimentícia” fica excluída do rol das hipóteses de impenhorabilidade, não implica inviabilidade de operar-se distinção, ONDE E QUANDO SE TEM UMA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
Não existe disposição legal que não deva ser interpretada e aplicada considerando os valores e os princípios expressos e implícitos existentes na Constituição de 1988, conforme o comando do seu Art.5º,§2º.
A questão incidente não diz respeito à amplitude da natureza alimentícia para formas de renumeração a quem presta serviço, mas ao limite no qual se comporta a configuração dessa conformação de alimentos, contraposto ao efeito de mera agregação patrimonial de riqueza já conquistada pelo cidadão.