Cherry picking probatório – Artigo da advogada Mariana Lemos, pós-graduada em Direito Penal Econômico
A tradução de cherry picking é precisamente “colher cerejas” e faz referência a colheitas das frutas, quando somente as mais maduras e saudáveis são escolhidas, rechaçando as demais.
Recentemente, no julgamento da medida liminar requerida na ADI n.º 6.298/DF (que versa sobre a constitucionalidade de artigos do Pacote Anticrime), o relator, Min. Luiz Fux, utilizou-se do termo para fazer alusão aos operadores do direito que, para fundamentar sua posição, utilizam-se de um caso que guarda semelhanças pontuais com aquele em debate, mas não fazem uma abordagem mais acurada acerca das justificativas pelas quais a comparação é válida.
Ou seja, apresentam-se dados, provas ou precedentes jurisprudenciais que, em primeira análise, confirmam a posição adotada, mas, se realizada a devida averiguação, ignoram ou suprimem outros aspectos que contradizem o entendimento. Escondem-se, portanto, evidências que, caso sejam vistas, tornarão a tese falaciosa.
Nesse sentido é que atualmente se comenta sobre o “cherry picking probatório”, que consistiria na prática dos órgãos investigatórios e persecutórios de selecionarem para disponibilização apenas as provas favoráveis à tese acusatória, em descumprimento até mesmo ao art. 6º, inciso III, do CPP, que preconiza o dever da autoridade policial de colher “todas” as provas necessárias ao esclarecimento do fato.
A omissão estratégica de provas é circunstância grave que viola o dever das partes de atuar conforme a boa-fé, a lealdade e a transparência, características estas inerentes ao fair play e ao próprio Estado Democrático de Direito.
Uma vez sendo constatada tal prática, urge a atuação diligente da defesa para buscar o reconhecimento da contaminação processual e eventualmente decisória, notadamente por descumprimento à própria Súmula Vinculante n.º 14 do STF, pela qual os defensores tem direito ao acesso “amplo” aos elementos de prova.
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