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Em comentário público, prof. Adriano Pinto adverte que as normas técnicas da ABNT não são jurídicas ou legais

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Desde a faculdade, e acompanhando os profissionais por toda a carreira, aceita-se que é a Associação Brasileira de Normas Técnica, a ABNT, uma entidade com poder jurídico para definir padrões técnicos a serem obedecidos, desde a formatação de um simples trabalho acadêmico até a especificação mais complexa de projetos e de sistemas, nos mais variados campos da atividade humana.
Segundo seu estatuto, a ABNT é uma associação civil sem fins lucrativos, escolhida pelo governo federal como Foro Nacional de Normalização.
De acordo com a Lei Federal n.º 4.150, desde 1962 ela é tratada como “órgão de utilidade pública”, passando a receber suporte financeiro do governo.
Compete ao Estado curar o interesse público e, para esse fim, deve exercer seu poder regulamentar, estabelecendo o que é ou não adequado à sociedade.
No sistema jurídico brasileiro, onde se tenha prestação de serviços públicos, as agências reguladoras exercem o poder regulamentar, estabelecendo os requisitos técnicos para o atendimento do interesse público.
Quando uma agencia reguladora adota o cumprimento de normas técnicas elaboradas pela ABNT, tem-se renuncia de competência própria pela absorção de resultados de oferecidos ao mercado por entidade privada.
Nessa opção da agencia reguladora, quebra-se o desempenho institucional para o qual ela existe, dispondo do interesse público para quem domina o mercado de normas tecnicas, abdicando de sua função estatal de curadora
Opera-se para a ABNT, uma terceirização da obrigação da agencia reguladora de criar os requisitos técnicos para a prestação dos serviços.
Não se concilia com o Princípio da Indisponibilidade do interesse público essa terceirização.
Ensina BANDEIRA DE MELLO:
A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade –internos ao setor público –, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por impropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever –na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. (MELLO, 2010, p. 74).
Nesse contexto jurídico normas expedidas pela ABNT NÃO representam o interesse público, por emanarem dessa Associação, que é externa à Administração Pública.
De acordo com a definição proposta pela própria ABNT, a criação de uma Norma Técnica é o processo de formulação de regras para a solução ou prevenção de problemas, com a cooperação de todos os interessados, e para a promoção da economia global (ABNT, 2014).
Na verdade, trata-se de um processo voltado para o mercado e, quando as Normas Técnicas são produzidas pela ABNT, não tem força jurídica impositiva.
Na medida que a produção técnica pode ser realizada diretamente pela agencia reguladora, que, por destinação institucional se faz propósito de atendimento ao interesse público, mesmo que não atendam à Norma Técnica ABNT oferecida ao mercado.
Apenas subsidiariamente, quando não se tenha agencia reguladora no setor ou falte uma Norma Técnica oficial específica para o produto ou serviço, se recomenda adotar aquela norma ofertada pela ABNT ou por qualquer entidade reconhecida em qualidade pelo mercado.
Em conclusão, as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas não são normas jurídicas ou legais, não possuindo, pois, poder vinculante.