Em tempos contemporâneos, as relações de trabalho entre pessoas, sejam estas físicas ou jurídicas, mudaram de feições e em especial no Brasil, quando ter a assinatura de CTPS era quase que obrigatório nestas relações, salvo entre pessoas físicas, e que se tornaram também obrigatório.

Mas os tempos mudam, as sociedades idem, pois a dinâmica da vida exige estas mudanças, que são exigências do tempo, e diversa relações entre pessoas, não se tem a assinatura da CTPS, tendo entre estas partes, um contrato de trabalho, e as vezes este contrato é verbal, e outras, formal.

E como toda relação entre pessoas, o conflito existe, e as vezes em virtude de acidentes, que podem levar a óbito, e como esta relação não se tem a assinatura da CTPS, e as vezes, o contratado é CNPJ, que em algumas ocasiões, há entre as partes, um vicio na contratação do objeto.

E aquele tem sofre de alguma forma, um contratempo, seja este contratempo com repercussão na sua saúde, onde interpor uma lide para definir esta controvérsia? Na justiça do trabalho ou na justiça trabalhista? Eis a solução da controvérsia.

Eis a decisão,

AgInt no CC 202652 / SP

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

2024/0020828-7

Relator – Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)

Órgão Julgador

S2 – SEGUNDA SEÇÃO – Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação/Fonte

DJEN 18/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PRÉVIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. Cinge-se a controvérsia em definir se compete à Justiça comum estadual ou à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposto acidente de trabalho, ajuizada por familiar da vítima, quando o pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude em contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as rés, com possível reconhecimento posterior de vínculo empregatício.

2. O julgamento do pedido indenizatório e do alegado acidente de trabalho dependem de prévia análise da validade do contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as requeridas, pois não é possível reconhecer relação de emprego ou caracterizar acidente de trabalho antes de se verificar a eventual existência de fraude e a consequente nulidade do negócio jurídico.

3. Compete à Justiça comum estadual processar e julgar ação indenizatória por danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho, quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e eventual nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e a empresa. Somente após eventual declaração de nulidade do contrato e reconhecimento da natureza empregatícia da relação é que poderá haver deslocamento da competência à Justiça do Trabalho.

Agravo interno improvido.

Cinge-se a controvérsia a definir se compete à Justiça comum estadual ou à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória por danos morais decorrentes de suposto acidente de trabalho, ajuizada por familiar da vítima, quando o pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude em contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as rés, com possível reconhecimento posterior de vínculo empregatício.

No caso, o julgamento do pedido indenizatório e do alegado acidente de trabalho dependem de prévia análise da validade do contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a falecida e as requeridas, pois não é possível reconhecer a relação de emprego ou caracterizar acidente de trabalho antes de se verificar a eventual existência de fraude e a consequente nulidade do negócio jurídico.

Nesse contexto, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação indenizatória por danos morais, inclusive por ricochete, fundada em suposto acidente de trabalho, quando o exame do pedido pressupõe a análise prévia de alegada fraude e de eventual nulidade de contrato de prestação de serviços autônomos firmado entre a vítima e a empresa.

Somente após eventual declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da natureza empregatícia da relação é que poderá haver deslocamento da competência à Justiça do Trabalho.

Assim, é

necessária a manutenção do reconhecimento da competência da Justiça comum estadual para o processamento e julgamento da lide, porquanto só é viável o reconhecimento do vínculo empregatício e do acidente de trabalho após a anulação do negócio jurídico.

Jales de Figueiredo

Advogado

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