Harley Ximenes
Advogado Especialista em Direito do Trabalho, Empresarial e Sindical.
A gratuidade da justiça constitui uma das mais importantes garantias constitucionais asseguradas aos trabalhadores brasileiros. O acesso ao Poder Judiciário encontra proteção no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que determina que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação judicial. Além disso, o artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de uma garantia fundamental voltada à efetivação da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Na Justiça do Trabalho, essa proteção assume relevância ainda maior. Diferentemente do empregador, que normalmente dispõe de estrutura financeira e jurídica organizada, o trabalhador, em regra, procura o Judiciário após a perda do emprego. É justamente no momento de maior fragilidade econômica que ele necessita da proteção estatal para buscar verbas rescisórias, horas extras, FGTS, indenizações e outros direitos eventualmente violados.
Historicamente, a Justiça do Trabalho sempre reconheceu essa realidade social. A gratuidade processual era concedida com base na declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo trabalhador, prestigiando o princípio da proteção e garantindo o amplo acesso à jurisdição. Afinal, exigir de um desempregado a produção de provas complexas acerca de sua condição financeira significava, muitas vezes, inviabilizar o próprio exercício do direito de ação.
A situação sofreu profundas alterações com a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017. O artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT passou a estabelecer critérios para a concessão da justiça gratuita, vinculando o benefício à insuficiência de recursos e criando discussões sobre a necessidade de comprovação dessa condição econômica. A mudança inaugurou um período de intensa insegurança jurídica e de divergências interpretativas nos tribunais trabalhistas.
Apesar disso, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento favorável ao acesso à justiça, especialmente por meio da Súmula 463 e do Tema Repetitivo nº 21, reconhecendo que a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. Esse entendimento prestigia os princípios constitucionais de acesso à justiça e proteção social ao trabalhador.
Importante recordar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, afastou dispositivos da Reforma Trabalhista que impunham ao beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios e periciais mediante utilização de créditos obtidos judicialmente. Naquela oportunidade, a Corte reconheceu que obstáculos econômicos excessivos poderiam comprometer o direito fundamental de acesso à Justiça.
Entretanto, um novo e preocupante debate encontra-se atualmente em análise no Supremo Tribunal Federal. A ADC 80 discute os critérios para concessão da gratuidade da justiça na Justiça do Trabalho. Entre as teses debatidas está a possibilidade de afastar a suficiência da simples declaração de hipossuficiência econômica, exigindo-se do trabalhador provas documentais mais amplas de sua incapacidade financeira.
Caso prevaleça uma interpretação excessivamente restritiva, milhares de trabalhadores poderão encontrar dificuldades adicionais para ingressar em juízo. A exigência de documentos complexos, especialmente para pessoas desempregadas, trabalhadores informais ou aqueles que sobrevivem de atividades precárias, tende a transformar uma garantia constitucional em um verdadeiro obstáculo burocrático.
Não se pode esquecer que o processo trabalhista possui natureza eminentemente social. Seu objetivo não é apenas solucionar conflitos individuais, mas também promover equilíbrio nas relações entre capital e trabalho. Restringir o acesso dos trabalhadores à jurisdição significa enfraquecer a própria efetividade dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal e pela legislação trabalhista.
Por essa razão, a gratuidade da justiça deve continuar sendo interpretada como uma verdadeira garantia constitucional de acesso à Justiça. Qualquer interpretação que imponha barreiras desproporcionais ao trabalhador desempregado ou economicamente vulnerável afronta não apenas a lógica protetiva do Direito do Trabalho, mas também os valores fundamentais da República. Defender a ampla concessão da justiça gratuita é defender a própria efetividade dos direitos trabalhistas e assegurar que nenhum trabalhador seja impedido de buscar seus direitos por falta de recursos financeiros.
