Por Harley Ximenes- Advogado
A licença-paternidade, historicamente tratada como um benefício periférico no Direito do Trabalho brasileiro, passa a ocupar espaço de maior relevância no debate jurídico e social contemporâneo. Com a recente Lei nº 15.371/2026, reacende-se a discussão sobre a efetiva participação do pai no núcleo familiar, a proteção integral da criança e, sobretudo, a coerência entre o discurso legislativo e a realidade prática das relações de trabalho.

Durante décadas, a disciplina da licença-paternidade no Brasil manteve-se limitada à previsão constitucional genérica constante na Constituição Federal de 1988, que assegura o direito, mas remete sua regulamentação à legislação infraconstitucional. Na prática, consolidou-se o período de cinco dias corridos, nos termos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Trata-se de um prazo claramente insuficiente diante das demandas contemporâneas de cuidado, adaptação familiar e corresponsabilidade parental.

A tentativa de ampliação desse prazo ocorreu com a Lei nº 11.770/2008, posteriormente fortalecida pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016), permitindo a extensão da licença para até vinte dias. Contudo, a medida sempre esteve condicionada à adesão voluntária das empresas ao Programa Empresa Cidadã, o que, na prática, restringiu significativamente seu alcance, sobretudo entre pequenas e médias empresas.

É nesse contexto que surge a Lei nº 15.371/26, propondo uma evolução gradual da licença-paternidade, com previsão de ampliação progressiva do prazo. A proposta legislativa, ao menos em tese, busca aproximar o Brasil de modelos internacionais que reconhecem a importância da presença paterna nos primeiros dias de vida da criança. Todavia, a análise crítica revela que a inovação, embora louvável em seu propósito, enfrenta desafios estruturais relevantes.

O primeiro ponto de reflexão reside na própria gradualidade da ampliação. A opção legislativa por um modelo escalonado — com incremento progressivo dos dias de licença — evidencia cautela do legislador, possivelmente em razão dos impactos econômicos e operacionais para o setor produtivo. No entanto, essa progressividade também pode ser interpretada como um fator de enfraquecimento da eficácia imediata da norma, postergando a concretização plena do direito.

Além disso, persiste uma lacuna quanto à universalização do benefício. A experiência anterior com o Programa Empresa Cidadã demonstra que a eficácia de políticas públicas condicionadas à adesão empresarial tende a ser limitada. Caso a nova legislação não enfrente esse problema estrutural, há risco de se perpetuar um sistema desigual, no qual trabalhadores de grandes corporações desfrutam de direitos ampliados, enquanto a maioria permanece vinculada ao modelo mínimo.

Outro aspecto relevante diz respeito à finalidade da licença-paternidade. A ampliação do prazo não deve ser analisada apenas sob a ótica assistencial ou simbólica. Trata-se de instrumento jurídico voltado à promoção da igualdade de gênero, à redistribuição das responsabilidades familiares e à proteção do desenvolvimento infantil. Nesse sentido, a legislação deve ser acompanhada de políticas públicas complementares que incentivem o efetivo uso do benefício, sob pena de sua subutilização.

Não se pode ignorar, ainda, o impacto cultural. A tradição brasileira, marcada por uma divisão desigual das funções parentais, muitas vezes dificulta a efetiva fruição da licença pelo pai. Em diversos ambientes corporativos, há resistência velada à utilização integral do benefício, o que evidencia que a mudança legislativa, por si só, não é suficiente para alterar padrões consolidados.

Sob a perspectiva econômica, a ampliação da licença-paternidade suscita preocupações legítimas do setor empresarial, especialmente quanto à organização do trabalho e à substituição temporária de mão de obra. Todavia, tais desafios não podem servir de justificativa para a manutenção de um modelo defasado. A experiência internacional demonstra que políticas de apoio à parentalidade tendem a gerar benefícios indiretos, como aumento da produtividade, redução do turnover e melhoria do ambiente organizacional.

Diante desse cenário, a Lei nº 15.371/26 representa um avanço relevante, mas ainda insuficiente. Seu sucesso dependerá não apenas da letra da lei, mas da forma como será implementada, fiscalizada e incorporada à cultura institucional das empresas e da sociedade.

Em conclusão, a ampliação da licença-paternidade deve ser compreendida como parte de um movimento mais amplo de transformação social e jurídica. A norma, embora meritória, enfrenta o desafio de superar barreiras estruturais, econômicas e culturais para alcançar sua plena efetividade. Sem esse enfrentamento, corre-se o risco de que a mudança legislativa permaneça, mais uma vez, no plano das boas intenções, distante da realidade vivenciada pela maioria dos trabalhadores brasileiros.

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