Caucaia, CE – 16/04/2026 – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu, por unanimidade, a validade do procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena Tapeba, localizada em Caucaia (CE), ao dar provimento a recurso especial da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). A decisão, proferida em 9 de abril e publicada em 10 de abril de 2026, seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, no REsp 2.207.105, anulando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que havia reconhecido a nulidade do processo por falta de notificação pessoal aos proprietários rurais afetados.
A controvérsia surgiu de ação anulatória proposta por proprietários de imóvel rural inserido na área de estudos demarcatórios, com cerca de 5,3 mil hectares e população estimada em 6,6 mil indígenas. Eles argumentaram que a ausência de citação pessoal nas fases iniciais – como estudos antropológicos, perícias e medições – violou o contraditório e a ampla defesa, previstos no Decreto 1.775/1996, que regula o procedimento administrativo de demarcação.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. No entanto, o TRF-5 reformou a sentença em apelação, entendendo que a mera publicação de editais em diário oficial e divulgação não bastava para garantir o devido processo legal e o direito de propriedade (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Para o tribunal regional, a intimação pessoal seria indispensável aos diretamente afetados.
A Funai rebateu no recurso ao STJ, defendendo a regularidade do rito demarcatório. Segundo a autarquia, o decreto não impõe notificação individual nas etapas preliminares, bastando a publicidade oficial para permitir a manifestação dos interessados. A fundação alegou que o TRF-5 contrariou jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, que dispensam a participação ativa dos proprietários em todas as fases, desde que haja oportunidade posterior de contestação judicial.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, alinhou-se a essa orientação. Ele destacou precedentes como o RE 1.017.365 (Tema 1.040, STF), que afirma não ser obrigatória a oitiva prévia de não indígenas em demarcações, e julgados do STJ (REsp 1.662.048 e AgInt no REsp 1.870.658). “A publicidade dos atos em diário oficial assegura o conhecimento pelo público em geral, permitindo a impugnação posterior, sem nulidade do procedimento administrativo”, votou o ministro. A turma acompanhou integralmente, restabelecendo a sentença de origem.
Impacto no Ceará: A Terra Indígena Tapeba é uma das mais populosas do Nordeste, e a decisão reforça a agilidade nos processos da Funai na região, onde disputas fundiárias entre indígenas e rurais são frequentes. Proprietários afetados ainda podem impugnar o laudo demarcatório final na via judicial, sem prejuízo ao andamento inicial.
Íntegra do acórdão: Disponível aqui.
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça
