Por Ricardo Dias, presidente da Associação Brasileira de Eventos (Abrafesta)
A Reforma Tributária do consumo inaugura uma nova etapa para as empresas brasileiras. No setor de eventos, seus efeitos vão além da discussão sobre alíquotas. A transição para o IBS e a CBS também levanta uma questão central: como assegurar segurança jurídica e previsibilidade a uma cadeia formada, em grande parte, por micro e pequenas empresas e fornecedores especializados?
Fotógrafos, decoradores, montadores, técnicos de som e iluminação, empresas de cenografia e audiovisual, entre outros prestadores, integram uma cadeia produtiva marcada por operações temporárias, contratação de diferentes fornecedores e forte oscilação de demanda.
Nesse contexto, mudanças na tributação podem afetar a formação de preços, a apropriação de créditos, a estrutura dos contratos e até a decisão de uma empresa de permanecer na formalidade.
As empresas optantes pelo Simples Nacional poderão manter o IBS e a CBS no regime simplificado ou optar pelo recolhimento desses tributos pelo regime regular, observadas as regras aplicáveis. Para o primeiro semestre de 2027, o prazo para optar pelo regime regular foi atualizado: a escolha pode ser feita de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026.
Essa possibilidade exige análise individualizada. Não há uma escolha adequada para todas as empresas. É preciso considerar o perfil dos clientes, a estrutura de custos, a cadeia de fornecedores, a possibilidade de apropriação e transferência de créditos e os reflexos na formação dos preços.
É nesse ponto que a segurança jurídica assume papel central. Uma mudança dessa magnitude exige que o contribuinte consiga compreender, com razoável previsibilidade, quais serão suas obrigações, quais créditos poderá apropriar, como deverá documentar as operações e quais efeitos tributários decorrerão de suas escolhas.
Para o pequeno fornecedor, essa tarefa pode ser ainda mais complexa. Muitas empresas não têm estrutura tributária interna nem departamentos especializados para acompanhar permanentemente a regulamentação. A multiplicidade de normas, atos complementares e obrigações acessórias pode representar um custo adicional de conformidade, que precisa ser considerado durante a transição.
O princípio da neutralidade, que orienta a Reforma Tributária, também precisa ser observado à luz das diferentes estruturas empresariais existentes na economia. No setor de eventos, uma mesma operação pode envolver empresas submetidas a regimes tributários distintos, além de profissionais e pequenos prestadores com características econômicas muito variadas.
Por isso, é fundamental compreender como a sistemática de créditos e débitos do novo modelo afetará as relações comerciais entre os elos da cadeia. A questão não é apenas contábil: pode interferir na contratação de fornecedores, na composição dos preços e na competitividade entre empresas formalizadas e agentes que atuam à margem do sistema tributário.
A informalidade já é um problema estrutural para o setor de eventos. Empresas que cumprem regularmente suas obrigações fiscais e trabalhistas podem enfrentar a concorrência de fornecedores que operam sem emitir documentos fiscais ou sem observar integralmente as obrigações legais.
Se a transição tributária elevar de forma significativa o custo de conformidade para os pequenos negócios, sem mecanismos adequados de orientação e adaptação, poderá produzir um efeito contrário ao desejado. Em vez de estimular a formalização, o novo ambiente poderá aumentar os incentivos econômicos à informalidade.
Não se trata de defender a flexibilização das obrigações legais. Segurança jurídica não significa reduzir exigências. Significa deixar claro quais são as obrigações, como devem ser cumpridas e quais consequências decorrem de seu cumprimento. Para o ambiente empresarial, previsibilidade é essencial à tomada de decisões.
Essa previsibilidade também precisa alcançar as relações contratuais. Contratos celebrados antes da plena implementação do novo sistema poderão atravessar diferentes etapas da transição tributária. Isso exige atenção às cláusulas de preço, ao eventual repasse de aumento da carga tributária, à responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias e ao tratamento dos créditos tributários.
Quanto mais complexa for a cadeia de contratação, maior será a necessidade de definir responsabilidades de forma objetiva. A documentação fiscal também merece atenção. A transição não pode ser analisada apenas sob a perspectiva da obrigação principal: emissão de documentos fiscais, escrituração e comprovação das operações serão determinantes para que as empresas exerçam seus direitos e cumpram seus deveres.
Para os pequenos fornecedores, o desafio será fazer essa adaptação sem comprometer a capacidade operacional e financeira. Nesse contexto, ganha importância a atuação institucional das entidades representativas. A participação dos setores econômicos na regulamentação permite identificar situações específicas que podem passar despercebidas quando a legislação é examinada apenas sob uma perspectiva geral.
É fundamental que os contribuintes tenham informação, previsibilidade e condições efetivas para cumprir a legislação. No setor de eventos, isso significa reconhecer o pequeno fornecedor não apenas como destinatário de novas obrigações, mas como parte da construção de um ambiente tributário mais transparente, equilibrado e juridicamente seguro.
A segurança jurídica não é um detalhe nesse processo. É condição para que a mudança de sistema ocorra sem comprometer a formalização, a concorrência e a sustentabilidade econômica das empresas que compõem a cadeia produtiva dos eventos.
