TRF5 decide que aeroporto de Fortaleza pode ampliar ofertas de taxis
Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 considerou regular o edital de pregão eletrônico lançado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), destinado a admitir o ingresso de novas empresas de prestação de serviço de táxi no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza (CE). A decisão mantém a sentença da 4ª Vara da Justiça Federal no Ceará, que julgou improcedente a ação em que as cooperativas de taxistas Coopaero e Coopertaxi pleiteavam a anulação do procedimento licitatório.
As companhias – únicas que já atuam no aeroporto, oferecendo táxi especial e comum – afirmaram possuir plenas condições para a prestação satisfatória do serviço, o que tornaria desnecessária a realização de uma nova licitação. Segundo elas, não haveria condições suficientes para a convivência de mais de duas empresas na disputa de usuários no local. As autoras da ação alegaram, ainda, que o edital do pregão seria irregular, por não exigir dos participantes da licitação a apresentação de documentos que comprovassem a existência de permissão municipal para ofertar o serviço de transporte de passageiros.
Ao julgar o recurso das cooperativas contra a sentença de primeira instância, a Segunda Turma do TRF5 apontou que o contrato em questão se destina apenas a arrendar as áreas de estacionamento de táxis credenciados no aeroporto. Assim, havendo espaços disponíveis no terminal de passageiros, a Infraero pode e deve licitá-los, sendo perfeitamente possível que outras empresas vençam o pregão, desde que ofereçam as propostas mais vantajosas. A decisão destaca que nem a Coopaero nem a Coopertaxi detêm exclusividade na prestação dos serviços de táxi no aeroporto.
O relator do processo, desembargador federal Paulo Cordeiro, votou no sentido de que não há nenhuma invalidade nas regras de licitação que admitem o ingresso de novas empresas de prestação de serviço de táxi na zona do aeroporto. Para ele, As autoras da ação não podem almejar uma reserva de mercado que as permita funcionar num regime de oligopólio, combinando preços e tarifas entre si, de modo a evitar a livre concorrência e a competição com um terceiro prestador do serviço, prestes a ser contratado por meio do edital impugnado.
Quanto à habilitação técnica, a Segunda Turma do TRF5 entendeu que o edital não poderia demandar dos participantes da licitação a permissão municipal para realizar transporte de passageiros, pois o objeto da contratação não é o serviço de táxi em si, e sim o uso de área destinada ao estacionamento de veículos que prestam esse serviço.
Os titulares de permissões municipais para prestação do serviço não são as cooperativas, mas as pessoas físicas – os taxistas – que atuam nessas empresas.
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF 5ª.