Advogado trabalhista Éder Araújo esclarece dúvidas sobre lacunas deixadas pela legislação na expedição de atestados médicos
Leis trabalhistas não impõem regras sobre atestados de comparecimento e deixam a critério das empresas o aceite de documentos emitidos por psicólogos e fisioterapeutas
No universo das leis trabalhistas, as questões relacionadas a atestados médicos são algumas das mais prevalentes. Que informações devem conter? Com que frequência podem ser apresentados? Qual a diferença para um atestado de comparecimento?
Juridicamente, é ponto pacífico que a empresa precisa receber os atestados de médicos e dentistas, mas, segundo o advogado trabalhista Éder Araújo, existe muita desinformação tanto por parte de empregados quanto de empregadores devido às várias lacunas deixadas pela falta de uma regulamentação específica.
“Muitas práticas foram construídas com base em princípios de outras legislações e ao longo do tempo as decisões da Justiça do Trabalho foram de alguma forma contribuindo para regulamentar essa falta de legislação específica sobre o assunto”, diz.
Um exemplo é a Lei 605 de 1949 que trouxe a impossibilidade de descontar o pagamento do repouso semanal remunerado ou de feriado ao funcionário comprovadamente doente. Logo, por questões de princípio, este entendimento passou a valer para todos os dias de trabalho.
“O atestado é um documento que justifica a ausência do empregado e não permite ao empregador não fazer nenhum desconto no seu salário. Ele comprova que o empregado está incapacitado de exercer sua função durante determinado período”, explica o especialista.
Não existe uma definição de número máximo de atestados que devem ser aceitos pelos empregadores e a recusa de um atestado médico verdadeiro é ilegal. A infração pode configurar violação aos direitos trabalhistas e à saúde dos empregados.
Por outro lado, nem todo atestado precisa ser aceito pela empresa. Éder explica que, pela falta de regulamentação, muitas situações ficam a cargo do bom senso e o ideal é que as empresas elaborem um regulamento interno e estabeleçam um regramento.
“Se ele está expresso em um documento apresentado ao colaborador, a tendência é que haja menos conflito e, em caso de demanda judicial, ele é considerado”, diz.
A seguir, ele responde dúvidas sobre o tema:
Quais informações deve ter o atestado?
As informações que devem ser contidas em um atestado são estabelecidas por uma normativa do Conselho Federal de Medicina (CFM). Caso o atestado esteja conforme descrito pelo órgão, não poderá ser negado pelo empregador. “A resolução estabelece que o atestado deve ter de forma clara e objetiva o nome do paciente, o tempo recomendado de afastamento e a identificação e assinatura do médico. Quanto à Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), fica a critério do paciente/empregado informar para preservar sua privacidade”, detalha Éder. O mesmo protocolo deve ser seguido pelos dentistas.
Só vale atestado médico?
Segundo a legislação, apenas atestados médicos ou de dentistas são aceitos. No caso de outros profissionais de saúde, como psicólogo ou fisioterapeuta, compete à empresa decidir se vão aceitar um atestado.
Consulta médica abona falta?
Éder Araújo explica que a definição de atestado médico ainda é alvo de discussão. Para alguns juristas, o atestado médico diz respeito apenas aos dias em que o profissional determina que o paciente se afaste de suas atividades em razão de uma enfermidade, e não implica na consulta médica em si, que é normalmente o momento em que é emitido o atestado. “Por isso, há empresas que não aceitam a declaração de comparecimento à consulta e esta decisão é facultada à empresa”, explica.
E o atestado para fazer exame?
Um atestado precisa ser assinado por um médico ou dentista. Portanto, é facultativo à empresa receber a declaração de comparecimento para se fazer exames sem a assinatura de um destes profissionais.
Para a empregada gestante, o direito de ir a consultas e fazer exames é assegurado?
A estabilidade garantida pela Constituição Federal de 1988 deu estabilidade à gestante empregada durante a gestação. O espírito deste benefício visa favorecer o desenvolvimento saudável do bebê, por isso, tem direito de fazer consultas médicas, odontológicas e exames necessários durante a gravidez sem sofrer qualquer desconto. Mas o advogado adverte que este direito não isento a necessidade de apresentar os atestados ao empregador.
A empresa pode impor limite de números de atestados a serem entregues?
Não há limite de atestados ou de dias de afastamento. Porém após 15 dias de afastamento, consecutivos ou não em um intervalo de 60 dias, o trabalhador é encaminhado para perícia na Previdência Social.
Existe prazo para entregar atestado médico na empresa?
A lei trabalhista não estabelece um prazo para a entrega do atestado. Mas as empresas podem fixá-lo e, caso extrapole o período estabelecido, recusá-lo. “Neste caso, é preciso bom senso por parte da empresa e o empregado deve sempre buscar informações no RH da empresa”.
O que acontece se eu entregar um atestado falso à empresa?
Éder explica que a prática é delituosa e pode gerar demissão por justa causa, sem descartar a possibilidade de investigação do médico.
Posso acompanhar filhos menores ou idosos em consultas?
A CLT diz em seu artigo 473, inciso XI, que os pais têm um dia por ano para acompanhar o filho de até seis anos em consulta médica. Para casos de internação de menores ou consultas de filhos acima desta idade, não há obrigatoriedade da empresa aceitar. No caso de idosos que dependem do empregado não existe uma regra jurídica clara que lhe dê direito a se ausentar do trabalho para acompanhá-los numa consulta, por exemplo. Mas Éder entende que, por similaridade ao cuidado de menores, a empresa deve aceitar um atestado desta natureza. “Mas, é preciso reiterar, depende da definição da empresa”, diz.
E exames preventivos de câncer?
Outro direito expresso na CLT é para se realizar exames preventivos de câncer. Segundo o artigo 473 da CLT, inciso XII, são até 3 dias em cada doze meses de trabalho. O procedimento deve ser devidamente comprovado por meio de atestado de comparecimento.
O marido ou companheiro tem direito a acompanhar a grávida?
Neste quesito, o artigo 473 da CLT, que trata das faltas justificadas, traz no artigo X, o direito de acompanhar a esposa ou companheira grávida a uma consulta. “Nesse caso, é possível se ausentar em até seis consultas, independentemente do prazo, graças a uma lei estabelecida em 2022”, diz o advogado.