O Superior Tribunal de Justiça deu um passo importante, e necessário, na delimitação do uso da inteligência artificial no processo penal. Em julgamento realizado em 7 de abril de 2026, no HC nº 1.059.475/SP, a Quinta Turma da Corte firmou entendimento claro: relatórios produzidos por inteligência artificial generativa não podem, por si só, servir como prova válida para sustentar uma acusação criminal.

O caso concreto envolvia uma denúncia por injúria racial, supostamente ocorrida após uma partida de futebol no interior de São Paulo. A acusação baseava-se em um vídeo cujo áudio teria registrado a palavra “macaco”. No entanto, a perícia oficial do Instituto de Criminalística não confirmou a existência da expressão. Diante dessa limitação técnica, investigadores recorreram a ferramentas de inteligência artificial generativa, que produziram um relatório apontando conclusão diversa — e foi justamente esse documento que acabou sustentando a denúncia.

A Corte, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, rejeitou essa construção probatória. O fundamento é simples, mas profundo: o processo penal não admite atalhos tecnológicos que comprometam a segurança jurídica.

A decisão ressalta que modelos de IA generativa operam com base em padrões estatísticos e probabilísticos, não em verificação empírica direta. Isso significa que podem produzir resultados plausíveis, porém incorretos — fenômeno conhecido como “alucinação”. No caso analisado, a fragilidade era ainda mais evidente: a ferramenta utilizada sequer era adequada para análise fonética, pois foi concebida para processamento de linguagem textual, e não para interpretação técnica de áudio.

Diante desse cenário, o STJ determinou a exclusão do relatório dos autos e ordenou que o juízo de origem reavaliasse a admissibilidade da acusação sem considerar o material produzido por inteligência artificial.

Mais do que resolver um caso específico, o julgamento estabelece um paradigma. A inteligência artificial pode, sim, ser utilizada como instrumento auxiliar de investigação. Pode indicar caminhos, sugerir hipóteses, organizar dados. Mas não pode substituir o trabalho pericial humano, tampouco servir como prova autônoma quando carece de transparência, validação científica e possibilidade de controle pelas partes.

A decisão dialoga diretamente com princípios estruturantes do processo penal: o contraditório, a ampla defesa e a necessidade de fundamentação racional das decisões judiciais. Uma prova que não pode ser auditada, replicada ou contestada de forma técnica não se sustenta em um Estado de Direito.

Para advogados, abre-se um campo relevante de atuação. A impugnação de provas baseadas em sistemas não auditáveis passa a encontrar respaldo claro na jurisprudência do STJ. Para o Ministério Público e as autoridades investigativas, o recado é igualmente nítido: o uso de tecnologia exige responsabilidade metodológica e rigor técnico.

No plano mais amplo, a decisão antecipa um debate inevitável. A incorporação da inteligência artificial ao sistema de justiça demandará não apenas entusiasmo com a inovação, mas sobretudo governança, regulação e critérios científicos claros.

O STJ, ao rejeitar a prova produzida por IA neste caso, não se posiciona contra o avanço tecnológico. Ao contrário, estabelece uma condição essencial para que ele ocorra de forma legítima: sem transparência e sem controle, não há prova — há apenas risco.

E, no processo penal, o risco nunca pode substituir a certeza necessária para se acusar alguém.