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A nova tributação da renda redefine o papel do lucro na estratégia empresarial

*Beatriz Machnick e Ricieri Calixto

O relógio fiscal já está em contagem regressiva dentro das empresas brasileiras. Cada volta do ponteiro aproxima o fim de uma era de quase três décadas de isenção sobre lucros e dividendos. A Lei 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro e que resulta da conversão do Projeto de Lei 1.087/2025, altera profundamente a tributação da renda da pessoa física. A partir de janeiro de 2026, lucros mensais acima de R$ 50 mil passarão a ser tributados em até 10% na fonte e, adicionalmente, rendas anuais superiores a R$ 600 mil estarão sujeitas ao novo Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (IRPFM).

A redação da nova lei altera as Leis nº 9.250 e nº 9.249, ambas de 1995, e introduz um novo paradigma de governança tributária. A mudança não se limita a uma nova alíquota. Ela redefine a relação entre pessoa física e pessoa jurídica, eliminando o espaço de manobra que permitia a remuneração por lucros distribuídos sem incidência de imposto. Essa prática, adotada por milhares de empresas, sobretudo no setor de serviços, passa a ter outro peso jurídico e contábil.

A transição precisa ser feita com planejamento técnico e documentação formal, inclusive nas diferenças em empresas LTDA e Sociedades Anônimas. Até 31 de dezembro de 2025, lucros e dividendos apurados e aprovados em ata continuam isentos, mesmo que o pagamento ocorra até 2028. A partir de 1º de janeiro de 2026, qualquer valor distribuído sem comprovação de aprovação até a data limite estará sujeito à tributação. Essa regra, prevista no texto da lei sancionada, cria um divisor de águas para empresários, sócios e gestores financeiros.

A necessidade de celeridade é concreta. Empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real precisam revisar imediatamente seus contratos sociais, políticas de distribuição de lucros e sistemas de escrituração. O risco de tributação adicional afeta sobretudo para quem não documentar corretamente os lucros gerados até 2025. O IRPFM cria um piso de contribuição anual para altas rendas que considera todos os rendimentos recebidos, inclusive os isentos e tributados exclusivamente na fonte. Isso significa que a Receita Federal passará a avaliar a renda total do contribuinte, cruzando dados entre pessoa jurídica e pessoa física. Não bastasse, obrigações acessórias e Inteligência Artificial trabalham em conjunto por conta do Fisco Federal.

O cálculo progressivo do IRPFM estabelece alíquotas proporcionais até atingir 10% para rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão por ano. O texto prevê ainda um redutor para evitar que a soma do IRPJ e da CSLL pagos pela empresa com o IRPFM incidente sobre o sócio ultrapasse a carga máxima teórica de 34%, 40% ou 45%, conforme o setor. Esse redutor, porém, só poderá ser aplicado mediante demonstrações financeiras completas e consistentes, o que reforça a técnica contábil em elevada governança.

A partir de 2026, lucros e dividendos remetidos ao exterior também estarão sujeitos à incidência de 10% de IRRF, regra que alcança tanto pessoas físicas quanto jurídicas. A não incidência ficará restrita a situações específicas, como fundos soberanos e entidades previdenciárias reconhecidas por reciprocidade internacional. Isso coloca o Brasil em linha com diretrizes internacionais da OCDE e reforça o controle sobre movimentações de capital entre fronteiras.

Para pequenas e médias empresas, especialmente prestadores de serviço, o impacto é imediato. A remuneração via lucros distribuídos, que antes reduzia a carga tributária efetiva, passa a exigir replanejamento completo. Escritórios de advocacia, contabilidade, consultorias e clínicas precisarão equilibrar pró-labores e dividendos com base em um novo custo tributário efetivo. A ausência de planejamento poderá gerar desequilíbrio financeiro e redução da margem líquida de operação.

O desafio é compreender que o lucro distribuído sem documentação formal passa a ser vulnerável à autuação. A Receita Federal ganha amparo legal para questionar lucros não aprovados formalmente ou lançados de forma retroativa. O texto da lei é claro ao vedar deduções na base de cálculo e exigir prova documental de deliberação até o encerramento do exercício de 2025.

O cenário tributário já dita o ritmo da maturidade empresarial. A contagem regressiva não é apenas simbólica. Faltam semanas para que empresas, sócios e profissionais liberais adotem medidas concretas. A formalização de atas, a revisão de reservas e a adequação contábil são as únicas formas de garantir a isenção dos lucros gerados até 2025.

O novo Imposto de Renda sobre lucros e dividendos é o primeiro passo de uma mudança estrutural na política fiscal brasileira. Ele desloca o foco da tributação do consumo para a renda e coloca sob escrutínio a gestão do resultado empresarial. O empresário que entender o tempo como ativo estratégico e agir antes da virada do ano preservará não apenas rentabilidade, mas também segurança jurídica.

A arena tributária segue se estreitando e, neste caso, o tempo tem valor financeiro mensurável.

*Beatriz Machnick é contadora, especialista em Controladoria e Finanças, mestre em Governança e Sustentabilidade. Sócio fundadora da BM Finance Group.

 *Ricieri Calixto é advogado tributarista do escritório Salamacha. Graduado em Direito pela UEPG e em Contabilidade pela Positivo. É especialista em Contabilidade e Finanças e em Direito Tributário. Conselheiro tributário em companhias.

Fonte – SmartCom

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