Às vezes é preciso ter coragem para um advogado falar sem medo não desagradar um colega. “Dias sim, dias não, eu vou sobrevivendo sem um arranhão, da caridade de quem me detesta” (Cazuza, O Tempo Não Para)

Medo nenhum eu tenho. Coragem não me falta.

Ser advogado essencialmente significa falar por alguém, trazer para si o poder de fala de alguém que precisa falar, neste caso, para a Justiça, buscando intervenção direta do Estado para solucionar angústias e reescrever suas histórias de vida.

Lembro da cadeira de Direito Romano, lá pelo início dos anos 2000, quando iniciei o curso de Direito (lá se vão 26 anos).

Na Roma antiga, advogar advém da expressão advocatus, basicamente a junção de ad + vocare: chamar para si a voz (“vocare”) de alguém que precisa falar ou pedir por Justiça.

Dar a voz a alguém que é a essência da profissão do Direito. O advogado, para que seu representado/cliente possa ter voz dentro de um sistema de regras e normas em um Estado Democrático de Direito; e o juiz, para dar a voz à própria Justiça, fazendo-a existir.

Na tradição romana, a Deusa da Justiça (Têmis), herdada da cultura grega, não era cega ou tinha olhos vendados: seus olhos estavam abertos para enxergar os injustiçados e analisando o fato docial ( não submetendo-os a simples letra fria um texto, ou seja, aplicando-o de forma sensível ao fato social).

No Brasil, entretanto, a estátua em frente ao STF, concebida por Oscar Niemeyer, apresenta a deusa com os olhos vendados. Já foi, inclusive, vandalizada pela insatisfação de uma eleição realizada sob o escrutínio da Justiça.

Mas o juiz deve lembrar que, a despeito da venda colocada por Oscar Niemeyer, a escultura posta à frente do STF representa a Deusa originalmente de olhos abertos e atenta à manifestação do Estado na adequada e rápida aplicação de normas jurídicas diante de situações que exigem justa intervenção.

Não se aplica a Justiça sem observar o fato social ou sem sentir as dores de uma situação que chega ao gabinete de um juiz.

Lembro do saudoso jurista Saulo Ramos, que chegou a dar um sermão ao seu amigo e então Ministro do STF, Celso de Mello, ao citar as lições que recebeu do jurista Vicente Ráo, sobre os princípios gerais do direito, em sua obra “O Código da Vida” (Planeta, 2013, cap. 194):

Quero, porém, observar um detalhe: além de especificar os valores básicos a serem respeitados, ao mencionar outros, indicados na Constituição, fiz incluir os ‘justificados pelos princípios gerais de direito’, antiga e preciosa lição que recebi de Vicente Ráo.

Ele ensinava que, por meio dos princípios gerais, o direito ‘confere harmonia à vida e assim é que só com o direito dignamente se vive’.

Dizia que ‘assume o direito o caráter de força social propulsora, quando visa a proporcionar, por via principal aos indivíduos e por via de consequência à sociedade, o meio favorável ao aperfeiçoamento e ao progresso da humanidade’.

Este é o lema que todo e qualquer profissional do direito não pode jamais esquecer, nem o juiz “engavetar”.

Por exemplo, em qualquer caso que exija intervenção judicial imediata, a regra legal básica de condução de um processo, em casos de urgência, é o dever geral de cautela (intevém-se primeiro para afastar o perigo, depois se conduz o processo com todas as formas exigidas.

Em várias ocasiões, o STF já pronunciou que o processo não pode converter-se em instrumento de negação de direitos fundamentais, devendo assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

Todos os operadores sabem (ou deveriam saber) que, diante de situações em que há risco de dano concreto , o caso precisa de intervenção judicial imediata diante de uma injustiça.

O que se vê corriqueiramente é que questões meramente processuais (ou instrumentais) são utilizadas como fundamento de obstáculo na intervenção imediata e necessária.

O juiz não apenas pode, como deve, apreciar a necessidade de providência antes de eventual providência meramente instrumental, quando presentes elementos que indiquem risco de dano.

Tais questões apenas instrumentais não podem e nunca devem se sobrepor a uma norma constitucional ou legal que tutele um direito.

No curso de uma carreira combativa, ao menos o que me parece, a quantidade de processos acumulada no gabinete tem assustado o juiz brasileiro (no Brasil já temos mais de 40 milhões de processos). Só que muitas vezes este susto vem cegando a jurisdição (lembrando da Deusa grega vendada por Oscar Niemeyer) para pinçar qualquer simples fundamento que lhe sirva de justificativa para eliminar mais um processo do gabinete ou da fila de apreciação.

A este respeito e outros, a reforma do Judiciário deve contemplar alterações na Lei de Abuso de Autoridade para reforçar, por exemplo, a proteção efetiva dos direitos e garantias fundamentais, mediante o aprimoramento dos mecanismos de responsabilização de agentes públicos que, no exercício de suas funções, proferirem decisões, atos ou ordens em desconformidade com a Constituição Federal e com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

A Constituição de 1988 consagrou um amplo catálogo de direitos fundamentais, dotados de eficácia plena e imediata, estabelecendo sua submissão a toda atuação estatal.

Não obstante, a experiência institucional revela que violações a tais direitos ainda podem ocorrer no âmbito de decisões judiciais e administrativas, nem sempre adequadamente coibidas pelos mecanismos atualmente existentes.

A Lei de Abuso de Autoridade representou importante avanço ao tipificar como crime condutas abusivas praticadas por agentes públicos.

Contudo, sua estrutura exige, em diversos casos, a comprovação de finalidade específica (dolo) de prejudicar ou beneficiar, o que, na prática, dificulta a responsabilização em situações nas quais há violação evidente de direitos fundamentais, mas ainda que sem demonstração clara de intenção específica.

Nesse contexto, a reforma deve suprir essa lacuna, porém sem afastar as garantias da independência funcional.

Para coibir o comportamento dos agentes públicos, deve-se propor a criação de novo tipo penal que incide quando a atuação ultrapassa limites juridicamente admissíveis do exercício da função pública, que viole de forma objetiva, evidente e verificável os direitos fundamentais; sem fundamentação idônea, desrespeitando precedentes obrigatórios ou contrariando o texto constitucional ou os Tratados internacionais de direitos humanos.

Importante ressalvar que o tipo penal não deve criminalizar a interpretação legítima, a divergência jurídica razoável, tampouco a evolução da jurisprudência.

Ainda, nestes casos a reforma deve propor o afastamento imediato sem remuneração, responsabilização indenizatória e ainda a pena de demissão.

Para além disso, o advogado tem prazo para agir. Por isso, mecanismos de imposição de prazos para decidir devem ser igualmente implementados.

Tal como no setor privado, o setor público com ele deve se alinhar, para ter mecanismos de controle e avaliação contínua para o correto desempenho das funções.

Isso sem contar a ausência em diversos períodos do ano, somando férias, licenças e longos recessos que interferem na melhor e mais célere entrega do serviço.

O trabalhador comum tem direito a férias anuais e ele é dispensado de trabalhar em feriados. Apenas.

No resto do período ele trabalha regularmente para contribuir com a produção, o que deveria valer para todo serviço público, incluindo avaliação periódica para fins de promoção e até mesmo necessidade de dispensa e substituição.

Por exemplo: juiz que tem decisões com x índice de reforma das decisões até às instâncias superiores, não pode (ao menos não poderia)ser promovido, ter aumentos de remuneração e até mesmo dispensado.

Serviço irregular, inadequado e incompatível com o interesse público deve ser revisto. As condições para o trabalhador do público devem se espelhar naquelas de todo trabalhador comum.

Esse desequilíbrio entre as atividades econômicas, sociais e públicas deve ser combatido.

É assim que também se implementa a tal Ordem e Progresso.

Um dia chegaremos lá. Nem que a inteligência artificial sirva de apoio para o juiz analisar e decidir (garantindo a intervenção humana, pois só o ser tem condições de sentir o espírito de uma norma jurídica, ou seja , por quê foi feita e como deve ser analisada (lembrando, abrir os olhos e sentir o fato social analisado).

Que Oscar Nieeyer ressuscite e reveja isso.

 

Daniel Senna

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