Tribunal de Contas

Advogados não podem receber honorários com recursos do Fundef/Fundeb, confirma o TCE/CE, em ação contra o munícipio de Ibiapina

O Tribunal de Contas do Estado do Ceará decidiu como parcialmente procedente a Representação nº 26664/2018-0, entendendo pela ilegalidade na destinação dos recursos do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) para o pagamento de honorários advocatícios, no Município de Ibiapina. Foram aplicadas multas no total de R$ 34,6 mil aos responsáveis.

Dentre os fatos que motivaram a decisão foram a ilegal inexigibilidade de licitação e contratação direta sem procedimento administrativo; usurpação de competência da Procuradoria-Geral do Município, honorários contratuais fora dos parâmetros e descumprimento de determinação de medida cautelar.

A decisão, por maioria, ocorreu durante sessão ordinária do Pleno do TCE Ceará, realizada no ultimo dia 9 deste mês. A relatoria do processo foi do conselheiro substituto (auditor) Itacir Todero. Cabe recurso à decisão.

A Representação foi formulada pelo Ministério Público Especial junto ao TCE Ceará, em razão de possíveis irregularidades em procedimento de inexigibilidade, promovido pela Secretaria de Educação de Ibiapina, objetivando a contratação de serviços jurídicos para recuperação de valores do extinto Fundef, que deixaram de ser repassados aos cofres municipais, à época.

De acordo com a decisão, não restou comprovado requisito que caracterizasse uma inviabilidade de competição, no caso, a natureza singular dos serviços contratados, a estipulação de percentual fixo sobre o montante a ser auferido pelo ente para pagamentos de honorários advocatícios (ad exitum); e a demonstração da vantajosidade da contratação com a estipulação de um percentual desproporcional à complexidade da causa.

O Colegiado determinou que a Prefeitura e a Secretaria de Educação de Ibiapina adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei em relação à anulação do processo de inexigibilidade nº 02/2016 e do contrato decorrente, abstendo-se de promover o pagamento dos honorários advocatícios.

Fonte – Comunicação Social TCE/CE
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