Por Harley Ximenes
Advogado Especialista em Direito do Trabalho, Empresarial e Sindical.

A Constituição Federal de 1988 consagrou a negociação coletiva como um dos pilares das relações de trabalho no Estado Democrático de Direito. O artigo 7º, inciso XXVI, reconhece expressamente as convenções e acordos coletivos de trabalho, enquanto o artigo 9º assegura o direito de greve como instrumento legítimo de reivindicação coletiva. Por sua vez, o artigo 114 da Constituição estabelece mecanismos destinados à solução dos conflitos coletivos, demonstrando que o diálogo social deve ser o principal instrumento de construção da paz nas relações de trabalho.

A negociação coletiva não constitui mera faculdade das entidades sindicais. Trata-se de verdadeiro dever institucional decorrente da própria ordem constitucional. A valorização do trabalho humano, a busca pela justiça social e o reconhecimento da força normativa das convenções e acordos coletivos exigem que sindicatos profissionais e patronais participem das negociações de forma séria, transparente e pautada pela boa-fé objetiva.

Entretanto, a realidade vivenciada por diversas categorias profissionais no Brasil demonstra um cenário preocupante. Alguns sindicatos patronais passaram a adotar uma política deliberada de não negociação, realizando assembleias cujo único objetivo é rejeitar previamente qualquer proposta apresentada pelos sindicatos dos trabalhadores, recusando-se a apresentar contrapropostas, comparecer a mediações ou celebrar Convenções Coletivas de Trabalho.

Essa realidade foi reconhecida recentemente pela Justiça do Trabalho do Ceará ao julgar Ação Civil Pública que discutia a recusa sistemática de entidade sindical patronal em participar das negociações coletivas. A sentença concluiu que a deliberação reiterada pela não apresentação de propostas, pela não formulação de contrapropostas e pela não celebração de Convenções Coletivas de Trabalho configura conduta antissindical, afronta ao princípio da boa-fé objetiva e abuso de direito. O juízo destacou que a negociação coletiva constitui direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e que a autonomia sindical não pode servir de escudo para inviabilizar o diálogo social ou esvaziar direitos constitucionalmente protegidos.

Na mesma decisão, foi reconhecido que a recusa deliberada à negociação coletiva viola as Convenções nº 98 e nº 154 da Organização Internacional do Trabalho, enfraquece a representação sindical dos trabalhadores, impede a obtenção de reajustes salariais e melhorias nas condições de trabalho e provoca lesão à própria ordem jurídica trabalhista. Por tais fundamentos, a Justiça do Trabalho condenou a entidade sindical patronal ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 250.000,00, destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, além de reconhecer a ocorrência de danos individuais homogêneos decorrentes da frustração continuada da negociação coletiva.

Foi justamente diante desse cenário que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 1 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 1000907-30.2023.5.00.0000, firmou entendimento segundo o qual a recusa arbitrária da entidade sindical patronal em participar das negociações coletivas, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono injustificado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do comum acordo necessário para a instauração do dissídio coletivo de natureza econômica.

A decisão do TST representou importante avanço para a efetividade da negociação coletiva. A Corte Trabalhista compreendeu que não é possível permitir que uma das partes se beneficie da própria má-fé, recusando-se sistematicamente a negociar e, simultaneamente, utilizando essa recusa para impedir o acesso à jurisdição coletiva. Em outras palavras, o TST buscou impedir que o requisito constitucional do comum acordo se transformasse em instrumento de bloqueio permanente dos direitos coletivos dos trabalhadores.

Todavia, em decisão proferida em 20 de maio de 2026, nos autos do ARE nº 1.563.175/RJ, o Ministro Gilmar Mendes reafirmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o comum acordo previsto no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal constitui requisito indispensável para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, determinando a revisão da tese firmada pelo TST. Segundo a decisão, não seria possível admitir a figura do chamado “comum acordo tácito”, ainda que uma das partes esteja deliberadamente impedindo o avanço das negociações.

Com o devido respeito à Suprema Corte, essa interpretação parece ignorar a realidade enfrentada por inúmeras categorias profissionais brasileiras. Não se pode analisar isoladamente o artigo 114 da Constituição sem considerar o sistema constitucional como um todo, especialmente os direitos assegurados pelos artigos 7º e 9º, bem como os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil por meio das Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, que impõem o dever de estimular e fomentar a negociação coletiva.

A doutrina sindical contemporânea tem identificado esse comportamento como uma espécie de “greve patronal negocial”, situação em que a representação econômica paralisa deliberadamente o diálogo coletivo para impedir avanços sociais, reajustes salariais e a renovação dos instrumentos normativos. Embora não se trate tecnicamente de greve nos moldes do artigo 9º da Constituição, os seus efeitos práticos são semelhantes: a paralisação do processo negocial e a supressão de direitos que dependem da negociação coletiva para sua efetivação.

Permitir que um sindicato patronal se recuse a negociar, se recuse a apresentar propostas e, ao mesmo tempo, se recuse a concordar com a instauração do dissídio coletivo significa conceder a uma das partes verdadeiro poder de veto sobre direitos fundamentais de toda uma categoria profissional. Na prática, cria-se um mecanismo capaz de impedir indefinidamente a renovação das normas coletivas, a recomposição salarial dos trabalhadores e a evolução das condições de trabalho.

A interpretação construída pelo Tribunal Superior do Trabalho prestigia a boa-fé objetiva, combate condutas antissindicais e fortalece o diálogo social. Já a interpretação restritiva atualmente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal corre o risco de transformar uma garantia constitucional em instrumento de paralisação da negociação coletiva. A Constituição de 1988 foi concebida para promover a valorização do trabalho humano, a justiça social e a pacificação dos conflitos coletivos. Negociar não é favor. Negociar é dever constitucional. E quem deliberadamente se recusa a fazê-lo não exerce um direito, mas descumpre uma obrigação imposta pela própria Constituição da República.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.