Por Harley Ximenes — Advogado. Especialista em Direito do Trabalho, Empresarial e Sindical.
O Brasil acaba de protagonizar mais um daqueles episódios que exigem reflexão sobre coerência política, responsabilidade do Estado e, principalmente, segurança jurídica. No dia 25 de setembro de 2026, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.394, proibindo em todo o território nacional a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa, as populares “bets”. A medida alcança tanto as apostas esportivas quanto os jogos on-line e determina a extinção das autorizações anteriormente concedidas.
Não pretendo aqui defender as bets, muito menos ignorar os graves problemas que podem decorrer do jogo. O endividamento das famílias, o comprometimento da renda, a dependência e os reflexos psicológicos e sociais associados às apostas são questões sérias e merecem a atenção do Poder Público. O próprio Governo apresentou a proibição como medida de proteção às famílias endividadas. O que precisa ser discutido, entretanto, é a coerência do Estado diante de um mercado que ele próprio decidiu legalizar, regulamentar, fiscalizar e explorar tributariamente.
As apostas de quota fixa não nasceram na clandestinidade para, repentinamente, serem descobertas pelo Governo. Foram legalizadas no Brasil pela Lei nº 13.756/2018 e receberam ampla regulamentação com a Lei nº 14.790/2023 e atos posteriores do Ministério da Fazenda. A partir de 1º de janeiro de 2025, somente empresas autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas poderiam operar nacionalmente, utilizando inclusive o domínio “.bet.br”. Ou seja: o próprio Estado construiu uma estrutura jurídica destinada a conferir legalidade, fiscalização e segurança ao setor.
Mais do que isso: para receber autorização, as empresas tiveram de atender a requisitos técnicos, financeiros e administrativos e recolher contraprestação de outorga, cujo valor poderia chegar a R$ 30 milhões por autorização, para exploração de até três marcas. Houve investimentos, contratação de trabalhadores, celebração de contratos, patrocínios e planejamento empresarial realizados sob um regime jurídico criado e fiscalizado pelo próprio Poder Público.
Agora, porém, o mesmo Estado determina que essas autorizações serão extintas no prazo de trinta dias. E há um detalhe ainda mais relevante: a Medida Provisória estabelece que a extinção, sob o fundamento de interesse público, não dará às empresas direito à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga nem à indenização pelo Poder Público. É difícil encontrar exemplo mais apropriado para colocar no centro do debate os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Se as bets representam tamanho risco social a ponto de justificarem sua completa proibição, cabe uma pergunta inevitável: onde estava essa preocupação quando o Estado decidiu regulamentá-las, autorizá-las e arrecadar sobre essa atividade? Os problemas relacionados ao jogo, à dependência e ao endividamento não surgiram em setembro de 2026. A vulnerabilidade econômica de milhões de brasileiros também não foi descoberta agora. Por isso, é legítimo questionar a aparente contradição de um Estado que ontem autorizava, regulamentava e arrecadava e que hoje apresenta a proibição como instrumento de proteção social.
Há outra circunstância que não pode simplesmente ser ignorada: o momento escolhido para a medida. A Medida Provisória foi publicada em 25 de setembro. O primeiro turno das eleições gerais ocorrerá em 4 de outubro, apenas nove dias depois. A proximidade temporal não demonstra, por si só, finalidade eleitoral. Seria irresponsável afirmar isso sem provas. Mas, em uma democracia, também é legítimo perguntar por que uma mudança tão profunda na política pública brasileira para as apostas foi promovida justamente às vésperas de uma eleição nacional.
E a contradição se torna ainda mais evidente quando observamos que a própria Medida Provisória exclui expressamente da proibição as demais modalidades lotéricas autorizadas por lei. Se o argumento central é proteger a população contra os males decorrentes das apostas, do vício e do comprometimento da renda familiar, é razoável questionar por que determinadas formas de jogo merecem proibição absoluta enquanto outras permanecem juridicamente admitidas. O problema é o ato de apostar ou a modalidade de aposta? Onde está a coerência da política pública?
Também preocupa a mensagem transmitida ao ambiente econômico. Segurança jurídica não significa impedir que o Estado altere políticas públicas. Governos podem rever decisões, modificar regulações e até restringir atividades quando houver razões relevantes de interesse público. Mas existe uma diferença enorme entre aperfeiçoar uma regulamentação e construir um mercado regulado, cobrar milhões de reais pelas autorizações e, pouco tempo depois, determinar sua extinção sem restituição da outorga ou indenização. Esse movimento certamente provocará importantes discussões jurídicas sobre confiança legítima, proporcionalidade, interesse público e os limites da intervenção estatal.
Talvez a questão das bets revele um problema brasileiro muito maior do que as próprias apostas. O Estado precisa ter responsabilidade pelas expectativas que cria. Não pode incentivar a formação de um mercado, estabelecer suas regras, cobrar para que empresas nele ingressem e depois agir como se nunca tivesse participado da construção desse mesmo ambiente econômico. Combater os efeitos nocivos das apostas é dever legítimo do Poder Público; fazê-lo com coerência, planejamento e respeito à segurança jurídica também é.
A sociedade deve discutir seriamente os danos provocados pelo jogo e a necessidade de proteger crianças, adolescentes, famílias endividadas e pessoas vulneráveis. Mas proteção social não pode servir como argumento imune ao questionamento público. Quando uma preocupação que já deveria existir há anos se transforma em proibição radical nove dias antes de uma eleição nacional, perguntar sobre a oportunidade da decisão não é negar o problema das bets; é exercer o necessário controle crítico sobre os atos do poder.
No final, talvez a pergunta mais importante não seja se as bets fazem bem ou mal ao Brasil. A discussão é mais profunda: pode o Estado primeiro autorizar, regulamentar, fiscalizar e arrecadar sobre determinada atividade para, logo depois, proibi-la em nome de problemas sociais que já eram conhecidos quando ele próprio decidiu regulamentá-la? E, quando essa mudança acontece às vésperas de uma eleição, outra pergunta inevitavelmente surge: estamos diante de uma nova política pública construída para o futuro ou de uma decisão cuja oportunidade também precisa ser compreendida à luz do calendário eleitoral?
