TJMG mantém condenação de companhia aérea por atraso de 31 horas que fez recém-casados perderem diária em resort em Punta Cana
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um casal que teve a viagem de lua de mel atrasada em 31 horas. A decisão é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado e confirmou a sentença proferida pela Comarca de Carmópolis de Minas.
Os recém-casados embarcariam em 23 de novembro de 2023 com destino a Punta Cana, na República Dominicana, e posteriormente seguiriam para Nova York, nos Estados Unidos. Entretanto, o voo sofreu atraso devido à necessidade de manutenção da aeronave, obrigando os passageiros a permanecerem durante a noite no Aeroporto Internacional de Confins.
Segundo o processo, o casal não recebeu assistência adequada da empresa aérea, precisou dormir nas cadeiras do terminal e perdeu uma diária no resort contratado para a lua de mel.
Na ação judicial, os passageiros pleitearam indenização pelos transtornos sofridos. Em primeira instância, a Justiça condenou a companhia ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, sendo R$ 15 mil para cada passageiro. Também foram reconhecidos danos materiais correspondentes a R$ 1.992,49 pela diária perdida no hotel, R$ 630,59 referentes a despesas com alimentação e US$ 100 em razão de danos à bagagem.
Ao recorrer da decisão, a empresa alegou que o atraso decorreu de manutenção técnica não programada, necessária para garantir a segurança do voo, sustentando ainda que prestou assistência aos passageiros e que o valor da indenização seria excessivo.
O relator do recurso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, rejeitou os argumentos da companhia. Para o magistrado, a manutenção de aeronaves constitui risco inerente à atividade empresarial e, por isso, não afasta a responsabilidade da transportadora pelos prejuízos causados aos consumidores.
O relator também destacou que a empresa não apresentou provas de que tenha fornecido alimentação, hospedagem ou qualquer assistência adequada aos passageiros durante a longa espera.
Para o colegiado, um atraso superior a 30 horas durante uma viagem de lua de mel extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável.
Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam integralmente o voto do relator.
O processo tramita sob o nº 1.0000.25.460886-2/001.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).3
