Comissão conjunta da Câmara Municipal de Fortaleza aprova projeto de isenção da Taxa do Lixo
O PLO 446/2022 prevê que cerca de 70% dos imóveis da Capital ficarão isentos do pagamento do tributo.
O projeto de lei que trata da isenção da Taxa do Serviço Público de Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos em Fortaleza (PLO 446/2022) foi aprovado na reunião da comissão conjunta de Legislação e Orçamento na última quarta-feira (18).
Tramitando em regime de urgência, a matéria aguarda ser encaminhada ao plenário para votação, mas como recebeu 47 emendas, retornará às comissões para a apreciação das sugestões que visam aperfeiçoar a proposta original.
O projeto deve tramitar na Casa até o próximo dia 31 de janeiro, intervalo compreendido pela convocação extraordinária demandada pelo prefeito José Sarto (PDT) para tratar do tema, ainda em dezembro último, quando da aprovação da cobrança do tributo.
A Taxa do Serviço Público de Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) não incidirá na prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinados aos imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza e em imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título, a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza.
Também não incidirá em imóveis edificados residenciais com padrão Baixo e Normal, considerando a Lei no 8.703, de 30 de abril de 2003, e à prestação do serviço destinada: imóvel com valor venal de ate R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); A imóvel de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); imóvel de programas de regularização fundiária para família de baixa renda; imóvel de programas de habitação social do governo federal, estadual ou municipal, para família de baixa renda; imóvel onde funcione regularmente asilo, casa de repouso ou outra instituição que realize tratamento de saúde e de dependentes químicos; imóvel no qual resida uma família acolhedora, nos termos da Lei municipal n” 10.774, de 06 de junho de 2018.