Discussões legislativas e novas diretrizes técnicas reacendem debate sobre a responsabilidade das construtoras por vícios construtivos; eventual ampliação ainda depende de aprovação pelo Congresso Nacional

A responsabilidade das construtoras por vícios construtivos voltou ao centro das discussões jurídicas e do mercado imobiliário em 2026. Embora ainda não exista lei ampliando de cinco para dez anos o prazo de responsabilização, propostas legislativas e iniciativas institucionais têm impulsionado o debate sobre o tema, que interessa diretamente a consumidores, construtoras, incorporadoras, advogados, engenheiros e ao Poder Judiciário.

É importante destacar que não houve alteração da legislação vigente. A ampliação do prazo de responsabilidade continua em discussão no âmbito legislativo e dependerá da aprovação de projeto de lei pelo Congresso Nacional, além da sanção presidencial, caso venha a ser aprovada.

O crescimento das demandas judiciais envolvendo defeitos em empreendimentos imobiliários contribuiu para recolocar o assunto em evidência. Nos últimos anos, entidades do setor da construção civil passaram a defender a definição de regras mais claras sobre garantias, prescrição e responsabilidades decorrentes do pós-obra, ao mesmo tempo em que associações de consumidores sustentam a necessidade de ampliar a proteção dos adquirentes de imóveis.

Nesse contexto, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) mantém o Projeto Vícios Construtivos e Garantias Pós-Obra, iniciativa permanente voltada ao acompanhamento de ações judiciais, ao debate legislativo e ao diálogo institucional com órgãos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. Segundo a entidade, o objetivo é fortalecer a segurança jurídica, qualificar o tratamento técnico dos litígios e estimular soluções extrajudiciais sempre que possível.

Novas normas já influenciam o tratamento das disputas

Independentemente da discussão sobre eventual ampliação dos prazos de responsabilização, duas medidas recentes já produzem efeitos práticos na condução dos conflitos envolvendo vícios construtivos.

A primeira é a Resolução nº 956, do Conselho da Justiça Federal, editada em 2025, que estabeleceu fluxo processual padronizado e quesitos técnicos uniformes para perícias judiciais em ações relativas a vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1. A medida busca conferir maior uniformidade às perícias e racionalizar a tramitação desses processos.

Também ganhou relevância a consolidação da NBR 17170, norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que reúne diretrizes para gestão de garantias, assistência técnica e relacionamento entre construtoras e proprietários durante o período pós-obra. Embora normas técnicas não alterem os prazos legais de responsabilidade civil, elas estabelecem parâmetros de qualidade e organização que podem servir de referência em avaliações técnicas e perícias.

Reflexos para empresas e consumidores

Caso o Congresso Nacional venha a aprovar uma ampliação dos prazos de responsabilização, os impactos poderão alcançar toda a cadeia da construção civil.

Para as empresas, uma eventual mudança poderá exigir políticas mais rigorosas de preservação de documentos técnicos, registros de inspeções, histórico de manutenções, atendimentos de assistência técnica e comunicação com os compradores.

Para os consumidores, um prazo maior poderá representar ampliação do período para buscar reparação de defeitos construtivos que se manifestem apenas após vários anos da entrega do imóvel.

Especialistas observam, contudo, que qualquer alteração deverá buscar equilíbrio entre a proteção ao adquirente e a segurança jurídica necessária ao setor da construção civil.

Debate ainda está em andamento

O avanço das discussões demonstra que o tema continuará ocupando espaço na agenda jurídica nacional. Entretanto, até que haja eventual aprovação de mudanças pelo Poder Legislativo, permanecem em vigor as regras atualmente previstas na legislação brasileira.

Assim, o cenário atual é de acompanhamento das propostas em tramitação e de adaptação das empresas às novas exigências técnicas relacionadas à gestão pós-obra, sem que isso represente, por si só, alteração dos prazos legais de responsabilidade das construtoras.

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