Por Harley Ximenes
Advogado Especialista em Direito do Trabalho, Empresarial e Sindical.

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal de reconhecer, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei nº 14.611/2023 reacendeu um debate que deveria, em tese, já estar superado há muito tempo: homens e mulheres devem receber salários iguais quando exercem a mesma função. A pergunta que permanece, entretanto, é inquietante: se a igualdade é um princípio constitucional desde 1988, por que ainda precisamos de novas leis e da intervenção constante do Poder Judiciário para garantir algo tão elementar?

Historicamente, a mulher foi colocada em posição de inferioridade no mercado de trabalho. Durante séculos, o trabalho feminino esteve associado apenas às atividades domésticas e ao cuidado familiar, enquanto os homens ocupavam os espaços de poder econômico, político e social. Mesmo após o ingresso massivo das mulheres no mercado de trabalho, especialmente após as grandes guerras mundiais, a lógica discriminatória permaneceu viva, ainda que de forma mais velada.

No Brasil, a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assegura igualdade entre homens e mulheres, além de vedar distinções salariais por motivo de sexo. A própria Consolidação das Leis do Trabalho já previa mecanismos de equiparação salarial. Ainda assim, a realidade prática mostra que mulheres continuam recebendo menos em diversos setores, mesmo exercendo idênticas funções, com igual produtividade e mesma qualificação profissional.

A Lei nº 14.611/2023 surge justamente nesse cenário de resistência social. A norma fortalece mecanismos de fiscalização, prevê transparência salarial e estabelece penalidades mais severas para práticas discriminatórias. Em outras palavras, o Estado precisou novamente intervir para obrigar a sociedade e o setor empresarial a respeitarem direitos que já deveriam ser naturalmente observados há décadas.

O aspecto mais simbólico da decisão do STF talvez não seja apenas a validação da lei, mas a reafirmação de que igualdade salarial não é favor, política ideológica ou concessão estatal. Trata-se de garantia constitucional e de proteção à dignidade humana. Quando o Judiciário precisa reafirmar algo tão básico, evidencia-se que o preconceito estrutural ainda ocupa espaços silenciosos dentro das relações de trabalho.

Muitas vezes, a discriminação não aparece de maneira explícita. Ela se manifesta nas promoções negadas, nos cargos de liderança predominantemente masculinos, na desconfiança em relação à maternidade ou até na falsa percepção de que determinadas funções exigem um “perfil masculino”. O problema é que essas práticas acabam refletindo diretamente na remuneração e nas oportunidades de crescimento profissional.

Também é preciso reconhecer que parte do empresariado ainda encara políticas de igualdade como mera obrigação burocrática, e não como compromisso ético e social. A transparência salarial imposta às empresas com mais de cem empregados demonstra justamente a necessidade de fiscalização permanente. Se a igualdade fosse espontaneamente aplicada, não haveria necessidade de relatórios obrigatórios nem de multas milionárias.

Ao mesmo tempo, a discussão não pode ser reduzida apenas ao aspecto econômico. A desigualdade salarial representa uma forma concreta de desvalorização social da mulher. Quando uma profissional recebe menos que um homem na mesma função, a mensagem transmitida é a de que seu trabalho vale menos, sua capacidade vale menos e sua contribuição social possui menor relevância.

O mais preocupante é perceber que, em pleno século XXI, ainda exista resistência à implementação de algo tão evidente. A sociedade evoluiu tecnologicamente, economicamente e juridicamente, mas continua enfrentando dificuldades para aplicar princípios básicos de igualdade e respeito. Isso demonstra que o problema não é ausência de legislação, mas a persistência de uma cultura historicamente discriminatória.

A decisão do STF e a nova legislação representam avanços importantes, mas talvez o maior desafio seja transformar igualdade formal em igualdade real. Enquanto forem necessárias leis específicas, decisões judiciais e mecanismos coercitivos para assegurar salários iguais entre homens e mulheres, será impossível afirmar que a igualdade salarial já é uma realidade plena no Brasil.

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