Como OAB, PGR, advogados e juristas aceitaram a exceção antes de descobrirem os seus perigos.

O silêncio mais grave não é o de quem desconhece a lei. É o daqueles que conhecem a Constituição, dominam os códigos, frequentam os tribunais e, mesmo assim, escolhem não enfrentar o poder quando ele ultrapassa seus limites.

Foi isso que aconteceu, em grande medida, durante a expansão do Inquérito 4.781. A OAB, o Ministério Público, as associações jurídicas, os grandes escritórios e parte relevante da academia tinham conhecimento técnico para perceber os riscos da concentração de poderes no Supremo Tribunal Federal. Conheciam os problemas decorrentes da indefinição do objeto investigado, da duração extraordinária do procedimento, das restrições ao acesso das defesas e da aproximação entre as funções de vítima, investigador e julgador.

Não se pode alegar desconhecimento. Tampouco é possível afirmar que ninguém reagiu. A então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, promoveu, em abril de 2019, o arquivamento do inquérito no âmbito do Ministério Público Federal. Alexandre de Moraes não acolheu a manifestação e manteve a investigação. Em maio de 2020, o procurador-geral Augusto Aras pediu a suspensão do procedimento até que o Plenário do STF estabelecesse seus limites. A OAB também atuou para assegurar aos advogados o acesso aos autos e a preservação de prerrogativas profissionais.

Essas iniciativas existiram e precisam ser reconhecidas. Mas foram insuficientes. Não formaram uma fiscalização permanente, coordenada e independente. Foram reações episódicas diante de um mecanismo de poder que atravessou anos, incorporou novos fatos e produziu medidas cada vez mais abrangentes.

A omissão não consistiu necessariamente em silêncio absoluto. Ela apareceu na descontinuidade das cobranças, na cautela excessiva das manifestações e na incapacidade de sustentar publicamente as mesmas garantias quando os atingidos eram pessoas politicamente impopulares. O direito foi sendo aplicado sob a pressão de uma lógica perigosa: primeiro se identificava quem seria alcançado; somente depois se discutia quais garantias mereceria.

A OAB fez menos do que poderia

A Ordem dos Advogados do Brasil não é apenas uma entidade corporativa. A Constituição estabelece que o advogado é indispensável à administração da Justiça, e a legislação atribui à OAB responsabilidades institucionais que ultrapassam a proteção individual de seus inscritos. A Ordem tem autoridade para defender a Constituição, a ordem jurídica, os direitos humanos e a boa aplicação das leis.

Por isso, sua responsabilidade não poderia limitar-se a solicitar acesso a determinados autos depois que advogados relataram dificuldades. A OAB deveria ter acompanhado de maneira sistemática a duração das investigações, as prisões cautelares, o cumprimento da Súmula Vinculante 14, a fundamentação das medidas restritivas e as condições concretas oferecidas ao exercício da defesa.

Poderia ter criado uma comissão independente de acompanhamento, publicado relatórios periódicos e estabelecido critérios objetivos aplicáveis a todos os investigados, independentemente de sua posição política. Poderia ter mobilizado suas seccionais e o Conselho Federal para impedir que a excepcionalidade fosse normalizada.

Não fez isso com a constância e a firmeza exigidas pela gravidade da situação.

Defender prerrogativas apenas em episódios isolados é importante, mas não basta. Quando o poder excepcional se torna permanente, a defesa das garantias também precisa ser permanente. A OAB não tinha o dever de defender Bolsonaro, seus aliados ou qualquer projeto político. Tinha o dever de defender o direito de defesa — inclusive quando exercido por pessoas rejeitadas por boa parte da sociedade.

O Ministério Público recuou de sua própria função

A situação do Ministério Público é ainda mais delicada. A Constituição lhe atribui a titularidade da ação penal pública e a defesa da ordem jurídica. A instauração e a condução, de ofício, de uma investigação criminal pelo próprio órgão judicial atingiam diretamente o modelo acusatório e a separação entre investigar, acusar e julgar.

Raquel Dodge percebeu o problema e o enfrentou em 2019. Augusto Aras também manifestou reservas e pediu a suspensão do inquérito em 2020. Depois disso, entretanto, o país não assistiu a uma posição institucional suficientemente clara e continuada sobre os limites desse modelo.

A controvérsia não desapareceu porque o STF validou a instauração do inquérito por dez votos a um. O julgamento da ADPF 572 conferiu sustentação constitucional à abertura do procedimento, mas não autorizou automaticamente todos os atos posteriores. Cada busca, prisão, bloqueio de perfil, retirada de conteúdo ou quebra de sigilo continuava dependente de fundamentação, proporcionalidade e possibilidade de revisão.

O Ministério Público deveria ter explicado ao país como participava das investigações, quais diligências acompanhava, que limites considerava indispensáveis e como seria preservada sua independência. A falta de uma posição institucional firme permitiu que permanecesse sem resposta uma pergunta decisiva: quem fiscaliza uma investigação conduzida no interior do próprio tribunal que julgará os fatos?

A academia preferiu a prudência confortável

Professores, pesquisadores, institutos jurídicos e associações profissionais também falharam. Não por ausência completa de manifestações, mas porque grande parte do debate acadêmico foi condicionada pela polarização política.

Juristas que durante décadas ensinaram a importância do juiz natural, do sistema acusatório, da presunção de inocência, da duração razoável do processo e da individualização das condutas tornaram-se cautelosos quando esses princípios precisaram ser defendidos em favor de pessoas identificadas com o bolsonarismo.

O receio era evidente: qualquer crítica ao STF poderia ser interpretada como apoio aos ataques contra a democracia. Criou-se, assim, uma falsa escolha entre defender as instituições e fiscalizar seus atos. Muitos preferiram proteger sua reputação, suas relações profissionais e sua circulação nos ambientes de poder.

Mas a função da academia não é repetir o discurso mais seguro. É identificar riscos constitucionais antes que eles se transformem em precedentes consolidados. Um professor de Direito não pode ensinar limites ao poder nas salas de aula e abandoná-los quando o debate chega aos tribunais.

As exceções precisam ser reconhecidas, mas não alteram o quadro geral. A comunidade jurídica não produziu uma fiscalização compatível com a extensão, a duração e o impacto das medidas adotadas.

O medo não absolve a omissão

Havia razões concretas para a cautela. Advogados dependem de decisões judiciais. Escritórios possuem causas nos tribunais superiores. Professores e dirigentes de entidades temiam ser associados a movimentos antidemocráticos. Associações receavam confrontar autoridades com enorme poder institucional.

Essas circunstâncias explicam parte do comportamento, mas não eliminam a responsabilidade. As instituições existem justamente para dividir o risco que um indivíduo isolado não consegue suportar. Quando uma entidade dotada de estrutura, prestígio e representação nacional se cala por medo de desagradar, deixa desamparados aqueles que não possuem a mesma capacidade de defesa.

A prudência pode ser uma virtude. Transformada em abandono, converte-se em omissão.

O resultado foi a normalização de uma excepcionalidade que deveria ter sido permanentemente examinada. O silêncio técnico emprestou aparência de normalidade ao que era juridicamente controverso. Quando professores, advogados, procuradores e entidades conhecedoras da Constituição evitam formular perguntas incômodas, a sociedade conclui que não existe problema.

A responsabilidade de quem sabia

A OAB, o Ministério Público e a comunidade jurídica não são responsáveis pelos mesmos atos praticados pelo relator nem possuem a mesma parcela de poder dos ministros que confirmaram decisões. Responsabilidade institucional precisa ser individualizada.

Mas também não podem apresentar-se como simples espectadores.

Essas instituições conheciam os riscos, dispunham de instrumentos de atuação e possuíam autoridade para exigir transparência, prazo, contraditório e revisão. Agiram em alguns momentos, recuaram em outros e não mantiveram uma fiscalização pública proporcional à dimensão do poder exercido.

Não se trata de exigir que absolvessem investigados ou ignorassem ameaças contra o Supremo. Trata-se de cobrar que defendessem a Constituição inteira, inclusive suas garantias menos populares.

O silêncio do cidadão comum pode decorrer da falta de informação. O silêncio das instituições jurídicas é diferente. Elas sabiam o que estava em jogo. Conheciam os precedentes que estavam sendo criados. Dominavam os mecanismos disponíveis para contestar excessos.

Por isso, sua omissão não pode ser apagada por notas tardias, discursos genéricos ou mudanças de posição quando o poder excepcional começa a atingir novos interesses.

Quem conhece a lei possui responsabilidade maior quando decide não defendê-la.

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