Da censura à Crusoé ao despertar provocado pelo Banco Master
A censura chegou cedo. Em abril de 2019, quando o inquérito das fake news ainda dava seus primeiros passos, Alexandre de Moraes determinou que a revista Crusoé e o site O Antagonista retirassem do ar a reportagem “O amigo do amigo de meu pai”. O texto vinculava uma expressão encontrada em documentos da Odebrecht ao então presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli.
Não se tratava de uma postagem anônima, de uma montagem divulgada nas redes sociais nem de uma ameaça contra ministros. Era uma reportagem assinada, produzida por jornalistas identificados e amparada em documentos. Mesmo assim, foi retirada do ar por decisão de um ministro do próprio tribunal ao qual pertencia a autoridade citada.
A decisão fixou multa em caso de descumprimento e determinou que os responsáveis pela publicação fossem ouvidos pela Polícia Federal. Três dias depois, diante da forte reação de entidades jornalísticas, jurídicas e da opinião pública, Moraes revogou a ordem. O episódio foi tratado por organizações de defesa do jornalismo como censura judicial. A Abraji afirmou que o inquérito atingira a liberdade de imprensa; a OAB declarou preocupação e defendeu a liberdade de expressão e de imprensa. O caso e as manifestações das entidades foram registrados à época.
A ordem desapareceu, mas o instrumento que a tornou possível permaneceu.
Esse deveria ter sido o momento em que a imprensa brasileira perguntaria, de maneira persistente: pode um tribunal abrir uma investigação de ofício, escolher o relator, definir os investigados, ordenar diligências e, depois, julgar as contestações contra os próprios atos?
A pergunta foi feita por alguns veículos, jornalistas e juristas. Entretanto, perdeu força à medida que o inquérito passou a atingir personagens associados ao bolsonarismo. O debate jurídico foi progressivamente substituído por uma divisão política elementar: quem criticava o inquérito era apresentado como aliado de seus investigados; quem o defendia passava a ocupar o campo dos defensores da democracia.
O jornalismo dividido em campos
Essa simplificação produziu um dos maiores equívocos jornalísticos do período. O exame da legalidade dos procedimentos foi confundido com simpatia pelos investigados.
Não era necessário apoiar Jair Bolsonaro, concordar com ataques ao Supremo ou tolerar ameaças contra ministros para questionar o método adotado. Ao contrário: as garantias constitucionais existem precisamente para os momentos em que o acusado é impopular, inconveniente ou politicamente detestado.
O jornalista não precisa gostar da pessoa atingida para perguntar se ela teve acesso às provas, se conheceu a acusação, se pôde exercer plenamente a defesa e se foi julgada por autoridade competente e imparcial. Essa é a diferença entre jornalismo e militância.
A experiência histórica ensina que poderes excepcionais raramente permanecem limitados aos seus primeiros destinatários. Nos Estados Unidos, a imprensa que inicialmente aceitou os argumentos oficiais sobre a Guerra do Vietnã precisou rever sua posição quando os Pentagon Papers revelaram a distância entre o discurso público e as informações internas do governo. Durante o macarthismo, parte dos jornais americanos colaborou com a atmosfera de suspeita antes de perceber que a perseguição já atingia artistas, servidores, professores e jornalistas.
O problema não está apenas em publicar informações falsas. Também existe omissão quando os fatos inconvenientes são tratados com menor curiosidade porque favorecem o lado político considerado correto.
A exceção transformada em rotina
Em junho de 2020, o STF validou, por dez votos a um, a continuidade do Inquérito 4.781. O ministro Marco Aurélio ficou vencido. A decisão na ADPF 572 estabeleceu condições e limites, mas conferiu sustentação institucional ao procedimento. O próprio STF registrou o julgamento, e o resultado de dez votos a um foi amplamente divulgado pela Agência Brasil.
Depois disso, medidas que em outro contexto provocariam forte reação passaram a ser justificadas pela urgência de proteger a democracia. A duração excepcional do inquérito, a ampliação de seus objetos, o sigilo, a dificuldade de delimitar os fatos investigados e a concentração de poderes receberam cobertura insuficiente diante de sua gravidade institucional.
Não houve silêncio absoluto. Houve reportagens críticas, pareceres contrários e vozes discordantes. Seria injusto colocar toda a imprensa no mesmo bloco. Mas predominou, especialmente nos grandes veículos, uma cautela que frequentemente beirou a condescendência.
A imprensa perguntou muito sobre os investigados. Perguntou pouco sobre os investigadores.
O Banco Master muda o ambiente
O caso Banco Master alterou essa disposição porque deslocou a crise. Já não se tratava apenas de perfis de redes sociais, empresários bolsonaristas ou militantes acusados de atacar as instituições. O escândalo passou a envolver relações entre banqueiros, autoridades, escritórios de advocacia, contratos de grande valor e interesses econômicos.
Reportagens publicadas em 2026 passaram a mencionar mensagens e contatos atribuídos a Daniel Vorcaro, ex-controlador do Banco Master, com autoridades públicas. Também foram divulgadas informações sobre um contrato milionário entre o banco e o escritório ligado à família de Alexandre de Moraes. As circunstâncias desses fatos são objeto de controvérsia, e os envolvidos negam irregularidades. Não existe licença jornalística para converter indícios ou relações profissionais em condenações antecipadas.
Mas existe o dever de investigar.
A OAB, que durante anos adotou posições consideradas tímidas por críticos do inquérito, passou a defender uma apuração rigorosa e imparcial das revelações relacionadas ao Banco Master. Também pediu o afastamento do procurador-geral Paulo Gonet da representação da PGR no caso, em razão de seu nome aparecer em mensagens divulgadas. A mudança de postura foi noticiada pela imprensa.
É legítimo que instituições reajam diante de fatos novos. O que precisa ser explicado é por que o rigor aparece somente quando a crise alcança pessoas que, até então, pareciam protegidas pela distância social e institucional.
A pergunta que ficou para trás
O caso Crusoé não foi apenas um erro posteriormente corrigido. Foi uma advertência.
Ali estava, desde o começo, a demonstração de que um inquérito concebido para defender o tribunal poderia alcançar diretamente a imprensa que fiscalizava o tribunal. A ordem foi revogada, mas a pergunta essencial permaneceu sem resposta: quem controla o poder exercido em nome da proteção das instituições?
Agora, com o Banco Master, parte da imprensa parece ter redescoberto o valor dessa pergunta. É uma redescoberta necessária, embora tardia.
O jornalismo não existe para proteger governos, tribunais, partidos ou movimentos. Existe para incomodá-los — todos eles. Quando escolhe previamente a quem perguntar e de quem desconfiar, deixa de fiscalizar o poder e passa a participar de sua administração.
Bibliografia e fontes da Parte 4
1. Liberdade de imprensa e proibição da censura
1. Constituição Federal de 1988
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Foram considerados especialmente:
- artigo 5º, incisos IV, IX e XIV: manifestação do pensamento, liberdade de expressão e acesso à informação;
- artigo 220: liberdade da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
- artigo 220, §2º: proibição de censura política, ideológica e artística.
Relação com o artigo: fornece o fundamento constitucional para a crítica à retirada compulsória de reportagem jornalística e para a defesa da fiscalização da atuação estatal.
Constituição Federal — Presidência da República
2. ADPF nº 130/DF
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130/DF. Relator: ministro Carlos Ayres Britto. Julgamento em 30 de abril de 2009.
O STF declarou incompatíveis com a Constituição dispositivos da antiga Lei de Imprensa e reafirmou a posição preferencial da liberdade de informação jornalística, sem excluir a responsabilização posterior por eventuais abusos.
Relação com o artigo: oferece o parâmetro constitucional anterior ao episódio da Crusoé para examinar restrições judiciais à circulação de notícias.
2. A reportagem da revista Crusoé
3. Reportagem original
RANGEL, Rodrigo; COUTINHO, Mateus. “O amigo do amigo de meu pai”. Revista Crusoé, 11 de abril de 2019.
A reportagem apresentou documento no qual Marcelo Odebrecht associava a expressão “amigo do amigo de meu pai” a Dias Toffoli.
Relação com o artigo: é a publicação original atingida pela ordem de retirada.
Crusoé — “O amigo do amigo de meu pai”
4. Documento mencionado pela reportagem
O texto da Crusoé baseou-se em documento apresentado no contexto das investigações relacionadas à Odebrecht. Posteriormente, a existência do documento foi confirmada, fato considerado na revogação da ordem de retirada.
3. Ordem de retirada da reportagem
5. Decisão de Alexandre de Moraes
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inquérito nº 4.781/DF. Decisão de 13 de abril de 2019, comunicada aos veículos em 15 de abril de 2019.
A decisão determinou à revista Crusoé e ao site O Antagonista que retirassem do ar a reportagem e publicações relacionadas. Também fixou multa por descumprimento e determinou a oitiva dos responsáveis.
Relação com o artigo: comprova a intervenção judicial que desencadeou as reações de entidades jornalísticas e veículos de comunicação.
STF — consulta do Inquérito 4.781
6. Revogação da ordem
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inquérito nº 4.781/DF. Decisão de 18 de abril de 2019.
Alexandre de Moraes revogou a ordem depois da confirmação da existência do documento utilizado na reportagem.
Relação com o artigo: comprova que a proibição foi retirada poucos dias depois.
4. Reação das entidades jornalísticas
7. Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JORNALISMO INVESTIGATIVO — ABRAJI. “Inquérito do STF contra fake news vitima liberdade de imprensa”. 15 de abril de 2019.
A Abraji criticou a ordem de retirada da reportagem e advertiu para seus efeitos sobre a liberdade de imprensa.
Relação com o artigo: comprova que houve reação institucional relevante dentro do próprio jornalismo.
Abraji — nota sobre o Inquérito 4.781
8. Reações de ANJ, Aner, ABI e outras entidades
FOLHA DE S.PAULO. “Entidades de imprensa criticam censura do STF a reportagem sobre Toffoli”. 15 de abril de 2019.
A reportagem reuniu manifestações de organizações representativas da imprensa contrárias à retirada do conteúdo.
Relação com o artigo: sustenta a afirmação de que Abraji, Associação Nacional de Jornais, Associação Nacional de Editores de Revistas, Associação Brasileira de Imprensa e outras entidades criticaram a decisão.
Folha de S.Paulo — reações das entidades
5. Reação dos veículos jornalísticos
9. Republicação pelo Intercept Brasil
THE INTERCEPT BRASIL. “‘O amigo do amigo de meu pai’: publicamos a reportagem da Crusoé que o STF censurou”. 15 de abril de 2019.
O veículo republicou a matéria como reação à ordem judicial.
Relação com o artigo: comprova que outros veículos contestaram a medida e ampliaram a circulação do conteúdo.
Intercept Brasil — republicação da reportagem
10. Registro da repercussão nacional e internacional
LATAM JOURNALISM REVIEW. “Após críticas de entidades brasileiras e internacionais, STF revoga censura que havia imposto a sites de notícias”. 18 de abril de 2019.
A publicação registrou as reações de organizações jornalísticas e a posterior revogação da ordem.
Relação com o artigo: documenta a repercussão produzida pela medida e o recuo do relator.
LatAm Journalism Review — revogação da ordem
11. Registro audiovisual da revogação
GLOBOPLAY/JORNAL NACIONAL. “Alexandre de Moraes revoga a censura aos sites da revista Crusoé e de O Antagonista”. 18 de abril de 2019.
Relação com o artigo: registro jornalístico contemporâneo da revogação da medida.
Jornal Nacional — revogação da ordem
6. Inquérito 4.781 e limites fixados pelo STF
12. Portaria GP nº 69/2019
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019.
A portaria instaurou o Inquérito 4.781 e designou Alexandre de Moraes como relator.
Relação com o artigo: contextualiza o procedimento no qual foi proferida a ordem contra a Crusoé.
13. ADPF nº 572/DF
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572/DF. Julgamento concluído em 18 de junho de 2020.
O STF reconheceu a validade do inquérito, mas estabeleceu salvaguardas para a liberdade de expressão e de imprensa. O acórdão excluiu do objeto da investigação matérias jornalísticas e manifestações pessoais, salvo quando integrassem esquemas organizados de financiamento e divulgação em massa contra as instituições democráticas.
Relação com o artigo: demonstra que o próprio STF reconheceu a necessidade de estabelecer limites destinados à proteção da atividade jornalística.
7. Princípios profissionais do jornalismo
14. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS JORNALISTAS — FENAJ. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.
O Código estabelece compromissos com:
- divulgação de informações de interesse público;
- apuração precisa;
- respeito à verdade factual;
- correção de informações inexatas;
- distinção entre informação e opinião;
- fiscalização dos poderes públicos e privados.
Relação com o artigo: oferece base profissional para os trechos que tratam da diferença entre notícia, análise, editorial e militância.
Fenaj — Código de Ética dos Jornalistas
15. Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão. 2000.
O documento estabelece que censura prévia, interferência ou pressão sobre a atividade jornalística devem ser proibidas, sem afastar responsabilidades posteriores previstas em lei.
Relação com o artigo: fornece parâmetro internacional sobre independência jornalística, censura prévia e circulação de informações de interesse público.
CIDH — Declaração de Princípios
