Toffoli abriu o inquérito, dez ministros o validaram e os colegiados sustentaram o poder que agora alguns procuram atribuir apenas ao relator

Alexandre de Moraes tornou-se o rosto do Inquérito 4.781. Foi ele quem assinou ordens de busca, determinou bloqueios, afastou perfis das redes sociais e comandou durante mais de sete anos uma investigação de fronteiras progressivamente ampliadas. Essa visibilidade, porém, alimentou uma narrativa conveniente: a de que Moraes teria agido sozinho, enquanto os demais ministros apenas assistiam, impotentes, à expansão de seu poder.

Não foi assim.

O chamado inquérito das fake news nasceu de uma decisão de Dias Toffoli. Na Presidência do Supremo, ele assinou a Portaria GP 69, em 14 de março de 2019, e escolheu Moraes como relator sem sorteio. O ato não se limitou a reagir a uma ameaça concreta ou a encaminhar uma notícia-crime ao Ministério Público. Criou um procedimento dentro do próprio tribunal, baseado numa interpretação extensiva do artigo 43 de seu Regimento Interno.

Toffoli forneceu a porta. Moraes atravessou-a.

Quando a procuradora-geral Raquel Dodge contestou o inquérito e promoveu seu arquivamento na esfera de competência do Ministério Público, Moraes recusou-se a encerrá-lo. O conflito estava exposto: de um lado, a chefe da instituição constitucionalmente encarregada da acusação; do outro, um ministro do tribunal afirmando que o procedimento poderia continuar independentemente da posição da PGR.

A questão chegou ao Plenário na ADPF 572. Em junho de 2020, o Supremo teve a oportunidade de interromper o modelo, redefini-lo ou determinar que as apurações fossem distribuídas de maneira regular. Escolheu validá-lo.

Por dez votos a um, os ministros declararam constitucional a portaria de Toffoli. Apenas Marco Aurélio Mello divergiu. Edson Fachin, relator da ação, sustentou que o Supremo poderia defender sua independência diante de ameaças organizadas, mas estabeleceu salvaguardas para proteger a imprensa e as manifestações pessoais. O resultado e as condicionantes foram divulgados pelo próprio STF.

A partir daquele julgamento, Moraes deixou de ser apenas o ministro escolhido por Toffoli. Tornou-se o relator de um inquérito expressamente legitimado pela maioria quase unânime da Corte.

Esse dado impede que os demais ministros sejam apresentados como figurantes. Eles não assinaram todas as ordens nem participaram de cada diligência. A responsabilidade direta pelas decisões individuais pertence ao relator. Mas os integrantes do Supremo ofereceram a sustentação institucional sem a qual o inquérito dificilmente teria atravessado tantos anos.

Quando as medidas de Moraes foram questionadas, turmas e Plenário frequentemente as confirmaram. A colegialidade, que deveria funcionar como mecanismo de controle, passou a servir também como fonte de legitimação. Cada confirmação reforçava a seguinte. A exceção repetida adquiria aparência de normalidade.

Os ministros que chegaram posteriormente ao Supremo não participaram da abertura nem do julgamento original da ADPF 572. André Mendonça, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Flávio Dino possuem trajetórias e graus de responsabilidade diferentes. Não seria correto atribuir-lhes decisões tomadas antes de suas posses. Mas, depois de ingressarem na Corte, passaram a integrar um tribunal que mantinha o procedimento aberto e tinham o dever de examinar seus limites.

A responsabilidade precisa ser individualizada. Dias Toffoli responde pela abertura e pela escolha do relator. Moraes, pelas decisões que assinou e pela condução do inquérito. Os ministros da maioria na ADPF 572, pelo voto que forneceu base constitucional ao procedimento. Os novos integrantes, pelas posições adotadas depois de suas posses. Quem divergiu em determinados casos deve ter a divergência reconhecida, sem que isso apague seus votos anteriores.

Luiz Fux, por exemplo, passou a manifestar discordâncias relevantes em julgamentos posteriores, inclusive na ação penal contra Bolsonaro. Isso não o transforma em opositor original do inquérito. Cármen Lúcia pediu desculpas ao país durante a crise de setembro de 2026 e votou contra a reunião dos casos de Moraes e Mendonça. O gesto foi importante, mas ela também integrou a maioria que validou o procedimento.

Edson Fachin merece análise ainda mais cuidadosa. Como relator da ADPF 572, tentou estabelecer limites jurídicos ao inquérito. Em 2026, já presidente do Supremo, retirou Moraes de sua condução e submeteu ao colegiado questões relacionadas ao caso Master. As medidas demonstram uma mudança relevante, mas levantam a pergunta que acompanhará sua Presidência: por que o controle chegou somente depois de sete anos?

A crise do Banco Master destruiu a aparência de unidade. Quando as suspeitas alcançaram relações de Daniel Vorcaro com pessoas próximas de ministros, o Supremo foi obrigado a discutir publicamente a fiscalização de seus próprios integrantes. A sessão de 15 de setembro revelou grupos, divergências e interesses institucionais que durante anos permaneceram escondidos sob votos de confirmação.

Gilmar Mendes defendeu a reunião dos casos relacionados a Moraes e André Mendonça. Moraes e Zanin acompanharam essa posição. Fachin, Mendonça, Fux e Cármen Lúcia votaram pela separação. Flávio Dino pediu vista antes da conclusão. O tribunal que parecera unido diante dos investigados mostrou-se profundamente dividido quando a investigação se aproximou de seus membros.

Essa divisão não transforma André Mendonça ou Luiz Fux automaticamente em heróis. Também não prova que todos os que apoiaram a reunião dos casos desejassem encobrir irregularidades. Revela apenas que as garantias processuais passaram a receber nova atenção quando os riscos chegaram ao interior da Corte.

Durante anos, investigados reclamaram de falta de acesso, competência, prevenção e concentração de funções. Agora os ministros discutem quem pode investigar, quem deve relatar, quais casos possuem conexão e quando existe impedimento. São questões legítimas. Sempre foram.

O erro histórico seria permitir que Alexandre de Moraes carregasse sozinho toda a responsabilidade. Isso serviria aos antigos apoiadores do inquérito, que poderiam apresentar-se como vítimas, críticos tardios ou simples observadores.

Moraes exerceu o poder e deve responder pelas decisões que tomou. Mas esse poder foi aberto por Toffoli, validado por dez ministros e sustentado por decisões colegiadas, pela acomodação da PGR e pela omissão do Senado.

O ministro nunca esteve sozinho. Transformá-lo agora no único culpado seria a última proteção oferecida pelo sistema que o tornou tão poderoso.

Bibliografia e fontes da Parte 2 — documentos e referências conferidos até 17 de setembro de 2026

1. Criação e condução do Inquérito 4.781

1. Portaria GP nº 69/2019

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Portaria GP nº 69, de 14 de março de 2019.

Ato assinado pelo então presidente do STF, Dias Toffoli, que determinou a instauração do Inquérito 4.781 e designou Alexandre de Moraes para conduzi-lo, sem distribuição por sorteio.

Relação com o artigo: comprova a responsabilidade de Toffoli pela abertura do inquérito e pela escolha do relator.

Portaria GP nº 69/2019

2. Regimento Interno do STF

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Regimento Interno. Artigo 43.

O dispositivo permite a instauração de inquérito quando ocorrer infração penal “na sede ou dependência do Tribunal”. Foi o fundamento regimental utilizado na Portaria GP nº 69.

Relação com o artigo: sustenta a afirmação de que a abertura do inquérito decorreu de uma interpretação ampliada do artigo 43.

Regimento Interno do STF

3. Inquérito nº 4.781/DF

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inquérito nº 4.781 — Distrito Federal. Relator originário: ministro Alexandre de Moraes.

Os autos reúnem as decisões, diligências, medidas cautelares e prorrogações do procedimento conhecido como “inquérito das fake news”.

Relação com o artigo: fonte processual primária para as decisões individuais atribuídas a Alexandre de Moraes e para a duração da investigação.

Consulta processual do STF

2. Sistema acusatório e atribuições da PGR

4. Constituição Federal de 1988

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Foram considerados especialmente os artigos 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV; 127; e 129, inciso I.

Relação com o artigo: fundamenta as referências ao juiz natural, devido processo legal, ampla defesa, funções do Ministério Público e sistema penal acusatório.

Constituição Federal — Presidência da República

5. Manifestação de Raquel Dodge

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. Manifestação da procuradora-geral Raquel Dodge no Inquérito 4.781. 16 de abril de 2019.

Raquel Dodge questionou a instauração de ofício, a escolha do relator sem distribuição regular e a condução da investigação pelo próprio Tribunal. Ao final, promoveu o arquivamento no âmbito das atribuições da PGR.

Relação com o artigo: comprova a oposição da então procuradora-geral à continuidade do inquérito.

Íntegra da manifestação de Raquel Dodge

6. Registro jornalístico da posição de Dodge

AGÊNCIA BRASIL. “Dodge arquiva inquérito para apurar ofensas a ministros do STF”. 16 de abril de 2019.

Relação com o artigo: registro contemporâneo da manifestação de Raquel Dodge e da decisão de Alexandre de Moraes de manter o procedimento.

Agência Brasil — manifestação de Raquel Dodge

7. Posição posterior de Augusto Aras

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. “Nota de esclarecimento: PGR rebate ilações sobre atuação institucional”.

A nota afirma que Augusto Aras era favorável à existência do inquérito desde que fossem respeitados o sistema acusatório e a participação efetiva do Ministério Público. Registra ainda que a PGR pediu a suspensão dos procedimentos quando considerou que esses limites haviam sido ultrapassados.

Relação com o artigo: fundamenta a afirmação de que a PGR passou de uma resistência frontal para uma concordância condicionada.

Nota oficial do Ministério Público Federal

3. Validação do inquérito pelo Plenário

8. ADPF nº 572/DF

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 572/DF. Relator: ministro Edson Fachin. Julgamento concluído em 18 de junho de 2020.

O STF reconheceu, por dez votos contra um, a validade da Portaria GP nº 69 e do Inquérito 4.781. O ministro Marco Aurélio Mello foi o único divergente.

O acórdão determinou, entre outras salvaguardas:

  • participação do Ministério Público;
  • observância da Súmula Vinculante nº 14;
  • respeito à liberdade de expressão e de imprensa;
  • exclusão de manifestações jornalísticas e pessoais que não integrassem esquemas organizados de financiamento e divulgação em massa.

Relação com o artigo: comprova que o inquérito foi validado pela quase unanimidade do Plenário, não apenas por Alexandre de Moraes.

Inteiro teor do acórdão da ADPF 572

9. Resultado oficial da ADPF 572

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “Plenário conclui julgamento sobre validade do inquérito sobre fake news”. 18 de junho de 2020.

Relação com o artigo: notícia oficial do STF sobre o resultado do julgamento, o voto divergente e as condicionantes estabelecidas.

STF — resultado da ADPF 572

10. Sessões oficiais do julgamento

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sessões plenárias do julgamento da ADPF 572. Junho de 2020.

Os vídeos oficiais contêm os votos, sustentações e debates realizados durante o julgamento.

ADPF 572 — primeira parte

ADPF 572 — segunda parte

STF — síntese do julgamento

4. Composição do STF e responsabilidades diferentes

11. Composição do STF em junho de 2020

O julgamento da ADPF 572 contou com os ministros que integravam o STF naquele momento. Marco Aurélio Mello foi o único a votar contra a validade do inquérito.

Relação com o artigo: sustenta a diferenciação entre os ministros que participaram do julgamento original e aqueles que chegaram posteriormente à Corte.

A responsabilidade dos integrantes da maioria refere-se ao voto dado na ADPF 572. Isso não significa atribuir a todos eles autoria direta pelas decisões individuais posteriormente assinadas pelo relator.

12. Posse dos ministros que chegaram posteriormente

Os seguintes ministros não integravam o STF quando a ADPF 572 foi julgada, em junho de 2020:

  • Nunes Marques: tomou posse em 5 de novembro de 2020;
  • André Mendonça: tomou posse em 16 de dezembro de 2021;
  • Cristiano Zanin: tomou posse em 3 de agosto de 2023;
  • Flávio Dino: tomou posse em 22 de fevereiro de 2024.

Relação com o artigo: comprova que esses ministros não podem ser responsabilizados pela abertura do Inquérito 4.781 nem pelos votos proferidos na ADPF 572. A atuação deles deve ser examinada somente a partir de suas respectivas posses.

STF — ministros e composição da Corte

5. Voto de Luiz Fux na ação penal contra Bolsonaro

13. Ação Penal nº 2.668/DF

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Penal nº 2.668 — Distrito Federal.

O processo julgou Jair Bolsonaro e outros acusados no chamado núcleo central da trama golpista. Luiz Fux apresentou voto divergente em pontos relevantes da acusação e do procedimento.

Relação com o artigo: fundamenta a afirmação de que Fux manifestou divergências posteriores importantes, embora tenha integrado a maioria que validou o Inquérito 4.781 em 2020.

STF — acompanhamento da Ação Penal 2.668

O voto divergente de Fux na ação penal não altera o fato de ele ter votado pela validade do inquérito na ADPF 572. São julgamentos, objetos e momentos diferentes.

6. Decisões colegiadas posteriores

14. Referendo no Inquérito 4.781

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Referendo de medidas cautelares no Inquérito 4.781.

Ao longo da investigação, decisões individuais de Alexandre de Moraes foram submetidas às turmas ou ao Plenário e, em diferentes ocasiões, confirmadas pelos colegiados.

Relação com o artigo: sustenta a afirmação de que a continuidade do poder do relator também recebeu respaldo institucional de órgãos colegiados do STF.

STF — pesquisa de jurisprudência

7. Crise de setembro de 2026

15. Petição nº 16.662/DF

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Petição nº 16.662 — Distrito Federal.

Procedimento relacionado a relatório da Polícia Federal produzido a partir de dados obtidos no caso Banco Master e que continha referências ao ministro Alexandre de Moraes.

Relação com o artigo: fonte processual primária para a sessão de 15 de setembro de 2026 e para a discussão sobre a reunião ou separação dos procedimentos envolvendo Moraes e André Mendonça.

STF — Petição 16.662/DF

16. Sessão plenária de 15 de setembro de 2026

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sessão Plenária Extraordinária de 15 de setembro de 2026.

A sessão examinou questão de ordem sobre a possibilidade de tramitação conjunta das Petições 16.662 e 16.704.

Até o pedido de vista de Flávio Dino:

  • Gilmar Mendes propôs a reunião e redistribuição dos procedimentos;
  • Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam essa posição;
  • Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram pela manutenção separada;
  • Nunes Marques declarou-se impedido;
  • Dias Toffoli declarou suspeição;
  • Flávio Dino pediu vista, impedindo a conclusão.

Relação com o artigo: comprova a divisão interna do Tribunal descrita na Parte 2.

STF — sessão extraordinária de 15 de setembro

17. Notícia oficial sobre o pedido de vista

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. “Pedido de vista suspende discussão sobre julgamento conjunto de duas petições do caso Master”. 15 de setembro de 2026.

A notícia esclarece que o Plenário discutia uma questão de ordem sobre a reunião dos procedimentos e que o mérito das acusações não havia sido julgado.

Relação com o artigo: fonte institucional para o andamento da sessão e para evitar que a discussão processual seja confundida com julgamento definitivo sobre a conduta dos ministros.

STF — pedido de vista no caso Master

8. Fachin e a retirada de Moraes da relatoria

18. Mudança na condução do Inquérito 4.781

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisões e movimentações processuais de setembro de 2026 referentes ao Inquérito 4.781.

Antes da publicação da Parte 2, já havia sido divulgada a decisão de Edson Fachin que retirou Alexandre de Moraes da relatoria do Inquérito 4.781.

Relação com o artigo: fundamenta a passagem que atribui a Fachin, já na Presidência do STF, a mudança na condução do inquérito.

A mudança da relatoria do Inquérito 4.781 e a discussão sobre as Petições 16.662 e 16.704, relacionadas ao Banco Master, são acontecimentos conectados pela crise institucional, mas pertencem a procedimentos diferentes.

STF — consulta processual

9. Manifestação de Cármen Lúcia

19. Declaração durante a sessão de 15 de setembro

A ministra Cármen Lúcia manifestou constrangimento com a crise vivida pelo Tribunal e pediu desculpas à população durante a sessão plenária.

Relação com o artigo: fundamenta a passagem segundo a qual a ministra pediu desculpas ao país e votou pela tramitação separada dos procedimentos.

A fonte mais segura é o registro audiovisual integral da própria sessão:

STF — sessão de 15 de setembro de 2026