Justiça Eleitoral

TRE mantém cassação de chapa de vereadores de Maranguape por fraude à cota de gênero

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, cassou, por unanimidade, a chapa de vereadores(as) do Partido Liberal (PL) em Maranguape nas Eleições 2020. A decisão, no Recurso Eleitoral 0600001-15.2021.6.06.0004, decorreu de fraude à cota de gênero.

O partido apresentou, nas Eleições 2020, pedido de registro de 29 candidatos(as), destes 9 eram candidatas, cumprindo, assim, o percentual de cota de gênero. No entanto, verificou-se que as candidaturas femininas de Célia de Freitas Câmara, Liliane dos Santos Leonardo, Dayane da Costa Macedo e Ana Verônica Cavalcanti Carioca Paz serviram apenas para preencher a cota mínima de gênero a fim de possibilitar a participação do PL nas eleições.

O relator do processo, juiz Roberto Bulcão, enunciou provas da burla, como resultados inexpressivos com votações unitárias ou zeradas, prestação das contas de campanha sem receitas, despesas ou movimentação de contas, e ausência de propaganda eleitoral para suas candidaturas. O magistrado constatou que se trata de fraude à cota de gênero, afirmando que “o acervo probatório é robusto, composto de provas documentais (atas notariais e prints de redes sociais), testemunhais e circunstâncias, que somadas conduzem de forma inequívoca à tal conclusão”.

A decisão confirmou a cassação dos diplomas dos vereadores eleitos Irailton Sousa Martins, Francisco Lourenço da Silva, Victor Moroni Silva de Nojoza, Evaldo Batista da Silva e dos(as) suplentes, bem como a retotalização dos votos. A sentença de 1º grau foi reformada para excluir a declaração de inelegibilidade, pelo período de 8 anos, das candidatas fictícias.

O voto da relatora, juíza Kamile Castro, destacou “a plena ciência dos Recorrentes quanto às decisões proibitivas emitidas pelo Juízo Eleitoral da 121ª ZE/CE e às normas sanitárias”. Também afirmou que “diante das circunstâncias concretas em que se deram os fatos, não há como conceber que em um município de pequeno porte, os candidatos, partidos e coligações beneficiados não soubessem das articulações desenvolvidas em pleno período de campanha eleitoral, das quais chegaram, inclusive, de uma forma ou de outra, a participar.”

Assim, a Corte julgou procedente os Recursos Eleitorais nºs 0600310-10.2020.6.06.0121 e 0600305-85.2020.6.06.0121, aplicando multa de 250 mil reais, em virtude do evento ocorrido em 8/11/2020, de forma solidária, à Coligação “Forquilha para Todos” e aos candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Forquilha-CE, Edinardo Rodrigues Filho e Abdias Araújo Costa.

Além disso, confirmou multa solidária de 250 mil reais à Coligação “Forquilha para Todos” e a Edinardo Rodrigues Filho por carreata do dia 9/11. A decisão ocorreu nos Recursos 0600311-92.2020.6.06.0121 e 0600306-70.2020.6.06.0121.