Apresentação – O dia em que o STF julgou a si mesmo
A sessão de 15 de setembro expôs uma Corte dividida, ministros sob suspeita e a tentativa de controlar os efeitos do caso Master
A jornalista Malu Gaspar ouviu de uma fonte que a sessão seria “sangrenta”. A palavra parecia exagerada até a tarde de 15 de setembro de 2026, quando os ministros do Supremo se reuniram para discutir acusações que já não atingiam apenas políticos, empresários ou cidadãos submetidos às decisões da Corte. Dessa vez, o assunto eram eles próprios.
O plenário não precisava decidir se Alexandre de Moraes era culpado ou inocente. Precisava responder a uma questão anterior: as informações relacionadas a Moraes e ao banqueiro Daniel Vorcaro deveriam ser investigadas separadamente ou reunidas ao procedimento conduzido por André Mendonça? A pergunta parecia processual. Por trás dela, porém, estava a disputa pelo controle do caso Banco Master.
Gilmar Mendes defendeu a reunião dos procedimentos. Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam essa posição. Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Cármen Lúcia votaram pela separação. O placar estava em quatro a três quando Flávio Dino pediu vista e interrompeu o julgamento. Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques não participaram daquela votação por questões relacionadas à imparcialidade. O mérito das suspeitas não foi examinado.
A sessão terminou como começara: cercada de acusações, dúvidas e desconfiança. A diferença é que, depois dela, ninguém poderia sustentar seriamente que a crise era apenas uma campanha externa contra o Supremo.
Cármen Lúcia pediu desculpas ao povo brasileiro. Disse sentir tristeza e constrangimento pelo mal-estar provocado pela Corte. O gesto teve dignidade, mas carregava uma confissão involuntária: o Supremo havia deixado de transmitir a serenidade que exigia dos demais Poderes. A manifestação ocorreu durante a sessão extraordinária.
Gilmar Mendes utilizou uma frase ainda mais reveladora: “Pelas regras, você não faz pacto com chantagista. Ou você mata ou morre.” Não há fundamento para interpretar a expressão como ameaça literal. Era uma metáfora política. Mesmo assim, a linguagem de vida ou morte, empregada por um ministro do Supremo numa crise que envolvia colegas, revelou um tribunal funcionando sob a lógica da guerra.
Quando o juiz passa a enxergar o conflito institucional como combate entre inimigos, a prudência perde espaço. O contraditório transforma-se em traição; a divergência, em ataque; a transparência, em risco para a corporação.
Edson Fachin procurou assumir o papel de presidente capaz de retirar a Corte do impasse. Dias antes, havia afastado Moraes da relatoria do Inquérito 4.781 — o chamado inquérito das fake news — depois de mais de sete anos de tramitação. Também levou ao colegiado a discussão sobre as informações envolvendo o ministro e o Banco Master. Foram decisões importantes, mas tardias.
Fachin fora o relator da ação em que o Supremo validou o inquérito por dez votos a um, em 2020. Estabeleceu limites destinados a proteger a imprensa, a liberdade de expressão e as manifestações pessoais. Durante anos, porém, assistiu ao crescimento do procedimento sem conseguir — ou sem decidir — interromper sua expansão.
A mudança atual merece reconhecimento, mas não permite apagar essa responsabilidade. O caso Master não criou os problemas do inquérito. Apenas tornou politicamente impossível continuar ignorando-os.
O pedido de vista de Flávio Dino aumentou a suspeita de que o tempo será utilizado como método de proteção. Regimentalmente, um ministro pode interromper o julgamento para estudar a matéria. Politicamente, porém, o momento importa: Dino pediu vista quando o grupo favorável à reunião dos casos perdia por quatro votos a três. A interrupção pode durar até noventa dias, tempo suficiente para atravessar o calendário eleitoral e reduzir a pressão pública.
Não se pode afirmar, sem prova, que Dino agiu para encobrir Moraes. Pode-se exigir que devolva rapidamente o processo. O direito de estudar não autoriza a transformação do pedido de vista em instrumento para colocar a crise debaixo do tapete.
A sessão revelou também que o Supremo não está dividido entre santos e pecadores. Moraes precisa responder pelas informações relacionadas a Vorcaro e pelo contrato firmado entre o Banco Master e o escritório de sua família. André Mendonça deve explicar seus encontros, suas decisões e o tratamento dado às investigações sobre o financiamento de Dark Horse, filme dedicado à trajetória de Jair Bolsonaro. Toffoli, Nunes Marques, Fux, Gonet, políticos, advogados e demais autoridades mencionadas nos documentos precisam prestar esclarecimentos na medida exata dos fatos atribuídos a cada um.
Uma acusação não absolve a outra. As relações do Master com o bolsonarismo não apagam as perguntas dirigidas a Moraes. As suspeitas sobre Moraes não tornam inocentes os envolvidos no filme. A divergência de Mendonça não o transforma automaticamente em herói, assim como a atuação de Moraes contra Bolsonaro não lhe concede imunidade.
O caso Master rompeu uma narrativa construída durante anos. Segundo ela, Alexandre de Moraes enfrentava praticamente sozinho a extrema direita, enquanto o Supremo permanecia unido na defesa da democracia. Era uma versão conveniente. Personalizava os méritos, escondia a responsabilidade dos demais ministros e permitia que políticos, jornalistas, juristas e empresários apoiassem o sistema sem discutir seus métodos.
Moraes nunca esteve sozinho. Dias Toffoli abriu o inquérito e o escolheu como relator. Dez ministros validaram o procedimento. Turmas e plenário confirmaram decisões. A Procuradoria-Geral da República oscilou. O Senado acumulou denúncias sem julgamento. A OAB reagiu pontualmente, mas demorou quase sete anos para pedir o encerramento. Parte da imprensa confundiu crítica jurídica com adesão ao bolsonarismo. Lideranças empresariais preferiram a promessa de estabilidade ao desconforto de questionar o poder.
Agora, quando a crise chegou aos contratos, aos bancos, aos escritórios e ao interior do Supremo, começaram a surgir os convertidos da última hora.
Todos passaram a falar em transparência. Cármen pediu desculpas. Fachin retirou Moraes da relatoria. Lula defendeu investigação e reforma do Judiciário. A OAB pediu o fim do inquérito. Colunistas descobriram conflitos de interesse. Empresários começaram a preocupar-se com a segurança jurídica.
A mudança é bem-vinda. A amnésia, não.
Esta série não pretende substituir investigações nem declarar culpados. Também não procura absolver Bolsonaro, transformar seus aliados em vítimas permanentes ou negar a existência de ameaças contra as instituições. O que se pretende é reconstruir uma responsabilidade mais ampla: quem fez, quem autorizou, quem confirmou, quem silenciou e quem somente reagiu quando o custo da omissão chegou perto demais.
O ponto central não é descobrir um único vilão. É compreender como uma República inteira aceitou a concentração de poder em nome da defesa da democracia — e por que tantos decidiram questioná-la apenas quando o mesmo poder começou a voltar-se para dentro.
O Supremo precisa ser preservado. Seus ministros, investigados quando houver indícios, fiscalizados sempre e responsabilizados quando a prova assim determinar. Defender a Corte não significa proteger cada integrante contra perguntas legítimas. Significa impedir que seus erros destruam a autoridade da instituição.
A sessão de 15 de setembro não respondeu às perguntas do caso Master. Fez algo talvez mais importante para o início desta série: mostrou, diante das câmeras, que o Supremo também precisa prestar contas.
E mostrou que o problema nunca foi apenas Alexandre de Moraes.
Bibliografia e fontes da série – Todo o material consultado foi pesquisado com o apoio da IA.
1. Constituição, leis e normas
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Especialmente os artigos 5º, 52, 102, 127 e 129.
Constituição — Senado Federal - BRASIL. Constituição Federal, artigo 52.
Competência do Senado para processar e julgar ministros do STF por crimes de responsabilidade.
Artigo 52 — normas.leg.br - BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
Define crimes de responsabilidade e disciplina o processo contra autoridades, inclusive ministros do STF e o procurador-geral da República.
Lei nº 1.079/1950 — Planalto - BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal.
Especialmente os artigos 14, 29, 359-L e 359-M: tentativa, concurso de pessoas, abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
Código Penal — Planalto - BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 — Código de Processo Penal.
Regras sobre investigação, competência, prova, medidas cautelares e garantias processuais.
Código de Processo Penal — Planalto - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Regimento Interno.
Particularmente o artigo 43, utilizado como fundamento para a abertura do Inquérito 4.781.
Regimento Interno — STF - CONSELHO FEDERAL DA OAB. Súmula Vinculante 14.
Direito do defensor de acessar elementos de prova já documentados.
Súmulas vinculantes — STF
