Na foto o advogado Lucas Vinicius Salomé

Redução da jornada envolve descanso, saúde, custos empresariais e adaptação dos contratos de trabalho
O fim da escala de seis dias de trabalho para um de descanso envolve mudanças que ultrapassam a organização das empresas. A ampliação do repouso pode afetar a convivência familiar, os cuidados com a saúde, a qualificação profissional e a distribuição do tempo dos trabalhadores.

A Emenda Constitucional 141, promulgada pelo Congresso Nacional em 16 de outubro de 2026, estabelece a redução gradual da jornada e amplia o repouso semanal remunerado, sem redução salarial. Por se tratar de alteração constitucional, sua promulgação compete ao Legislativo e não depende de sanção presidencial.

O texto prevê jornada máxima de 42 horas semanais dois meses após sua publicação. Um ano depois dessa primeira etapa, o limite passa a 40 horas. Também assegura dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Excepcionalmente, negociação coletiva poderá estabelecer compensação que preserve a média de dois dias de descanso por semana dentro do mês, com pelo menos uma folga em cada período máximo de uma semana de trabalho.

Para o advogado Lucas Vinicius Salomé, especialista em Direito do Trabalho, a discussão precisa considerar a dimensão humana da jornada. Quando existe apenas uma folga semanal, esse intervalo frequentemente precisa acomodar consultas médicas, tarefas domésticas, compromissos escolares dos filhos e outras obrigações acumuladas.

Na avaliação do especialista, o descanso ampliado representa mais autonomia sobre o próprio tempo. Além de exercer uma atividade profissional, o trabalhador pode ser responsável pelo cuidado de familiares, estudante e participante da vida comunitária. Uma rotina concentrada no trabalho limita o espaço disponível para essas outras responsabilidades.

Saúde e recuperação

O artigo de Salomé também chama atenção para o desgaste físico e emocional associado à organização do trabalho. Pressão por produtividade, poucas oportunidades de recuperação e dificuldade para conciliar compromissos pessoais e profissionais integram essa discussão.

A NR-1 passou a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais. A nova redação desse capítulo entrou em vigor em 26 de maio de 2026.

Para o advogado, ampliar o descanso pode favorecer a recuperação física e mental. Isso, entretanto, não permite afirmar que uma folga adicional, isoladamente, eliminará doenças ou garantirá a redução de afastamentos: as condições de trabalho e as medidas de prevenção continuam sendo relevantes.

A possibilidade de utilizar o tempo livre para obter renda complementar também aparece na análise. Salomé considera legítima essa decisão diante das necessidades financeiras, mas ressalta que o descanso ampliado oferece maior possibilidade de escolha entre trabalhar, estudar, conviver com a família ou recuperar as energias.

Adaptação das empresas

No ambiente empresarial, os desafios incluem reorganizar turnos, distribuir equipes e avaliar a necessidade de contratações. Comércio, saúde, hotelaria, segurança e logística estão entre os setores mencionados pelo especialista por manterem atividades durante períodos extensos ou de forma contínua.

Contratos de prestação de serviços terceirizados também poderão precisar de revisão, conforme suas condições e a reorganização necessária para atender às novas jornadas.

Na avaliação de Salomé, a mudança pode estimular investimentos em tecnologia, automação e melhoria de processos. Os resultados, porém, dependerão das características de cada atividade, da estrutura das empresas e das soluções adotadas. Aumento de produtividade, novas contratações e redução de custos não devem ser tratados como consequências automáticas.

Contratos, horas extras e negociação

O advogado aponta que terceirização e trabalho intermitente exigem atenção aos requisitos legais. Essas modalidades não devem ser utilizadas para encobrir relações de trabalho ou afastar direitos. No contrato intermitente, a CLT prevê, entre outras obrigações, pagamento de parcelas proporcionais e recolhimentos previdenciários e de FGTS.

As horas extras e os mecanismos de compensação também demandam análise cuidadosa. A CLT estabelece adicional de, no mínimo, 50% para o serviço extraordinário e prevê que a prestação habitual de horas extras, por si só, não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas. Devem ser observados os limites e requisitos aplicáveis.

O trabalho aos domingos não gera automaticamente pagamento em dobro. A orientação do Tribunal Superior do Trabalho prevê essa remuneração para domingos e feriados trabalhados e não compensados, observadas as regras aplicáveis ao caso.

Na análise do especialista, será necessário acompanhar eventuais usos abusivos desses instrumentos. A existência de irregularidade, entretanto, dependerá das condições concretas e do cumprimento das normas, sem presumir fraude apenas pela habitualidade das horas extras.

A negociação coletiva terá papel relevante na adaptação das atividades e dos regimes especiais, incluindo a discussão sobre escalas como a 12×36. A própria emenda admite hipóteses de compensação negociada e prevê tratamento legal para regimes diferenciados, respeitados os limites constitucionais.

Para Salomé, a transformação exige equilibrar continuidade das atividades econômicas, custos empresariais, saúde e tempo disponível para a vida pessoal. Seus efeitos dependerão tanto da aplicação das regras quanto da capacidade de adaptação de empregadores e trabalhadores.

Fonte da análise: artigo de Lucas Vinicius Salomé, graduado e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas e sócio-fundador do escritório Raposo Soares e Salomé Advogados.

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