Na foto o advogado Eduardo Gomes Gaelzer
Eduardo Gomes Gaelzer analisa os efeitos da redução da jornada sobre o cálculo da remuneração e os limites da negociação coletiva.
Por Eduardo Gomes Gaelzer*
A promulgação da Emenda Constitucional nº 141/2026, originada da PEC 221/2019, trouxe mudanças à disciplina constitucional da duração do trabalho e abriu novas discussões sobre seus efeitos nas relações de emprego. Entre as questões que exigem esclarecimento está a definição do divisor aplicável ao cálculo do salário-hora, especialmente diante da redução progressiva da carga horária semanal.
No regime anterior à implementação das mudanças, a duração normal do trabalho é limitada, como regra geral, a oito horas diárias e 44 horas semanais, com direito a um repouso semanal remunerado. Para os empregados submetidos a esse limite semanal, utiliza-se, em regra, o divisor 220 no cálculo do salário-hora.
Nesse parâmetro, a distribuição de 44 horas por seis dias corresponde à média diária de sete horas e 20 minutos — aproximadamente 7,33 horas —, referência que também permite compreender a composição da remuneração do repouso. A redução do tempo de trabalho, porém, exige analisar a compatibilidade do divisor com os novos limites constitucionais.
A partir de 16 de dezembro de 2026, conforme a transição prevista na emenda, o limite semanal passa a ser de 42 horas, acompanhado do direito a dois dias de repouso semanal remunerado. Nesse cenário, surge a dúvida sobre como compatibilizar a carga horária com a distribuição do trabalho ao longo da semana e com o cálculo da remuneração.
Considerando a distribuição das 42 horas por cinco dias, a média diária seria de 8,4 horas, equivalentes a oito horas e 24 minutos. Essa distribuição, entretanto, deve observar a previsão da emenda que permite, mediante convenção ou acordo coletivo, ampliar a duração diária do trabalho durante a transição.
O cálculo da média diária, por si só, não resolve a questão do divisor mensal. A depender do critério adotado, os resultados podem ser distintos, o que evidencia a necessidade de estabelecer parâmetros claros para a apuração do salário-hora.
O problema se torna ainda mais relevante com a implementação do limite de 40 horas semanais. Nesse caso, a discussão envolve a aplicação do divisor 200, a possibilidade de adoção do divisor 220 mediante negociação coletiva e a eventual utilização de outros critérios de cálculo. A resposta não é meramente matemática: repercute diretamente no valor da hora de trabalho e na interpretação das normas que disciplinam a remuneração.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho oferece referências importantes para essa análise. A Súmula 431 e o Tema 260 dos recursos repetitivos estabelecem a aplicação do divisor 200 aos empregados sujeitos ao regime geral de trabalho e à carga de 40 horas semanais. Esse entendimento considera a correspondência entre a duração semanal do trabalho e o parâmetro utilizado para calcular o salário-hora.
A discussão, contudo, ganhou um novo elemento com a divulgação, em 27 de outubro de 2026, do entendimento firmado no Tema 316 do TST. A tese admite a validade de negociação coletiva que estabeleça o divisor 220 para empregados submetidos à jornada de 40 horas semanais, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046.
Esse precedente do STF reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem determinados direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
A questão central passa a ser, portanto, a extensão da autonomia coletiva na definição do divisor. Se, de um lado, a jurisprudência consolidada aponta o divisor 200 como regra para a carga de 40 horas semanais, de outro, a valorização da negociação coletiva abre espaço para discutir a validade de parâmetros distintos pactuados pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Essa aparente tensão exige cautela. A redução da duração do trabalho não oferece, por si só, uma resposta automática para todas as questões relacionadas ao cálculo da remuneração. É necessário distinguir o limite constitucional, a distribuição das horas ao longo da semana, os critérios para o gozo dos repousos semanais remunerados e a metodologia utilizada para encontrar o valor da hora trabalhada.
Também é importante interpretar as regras de transição de forma coerente com a finalidade da mudança constitucional. A ausência de critérios suficientemente claros pode gerar controvérsias judiciais, insegurança para as empresas e dificuldades para os trabalhadores compreenderem os efeitos concretos das novas regras sobre seus rendimentos.
A definição do divisor, assim, não pode ser tratada como um detalhe técnico secundário. Trata-se de elemento que interfere na aplicação das normas trabalhistas e na previsibilidade das relações de emprego. Diante das novas disposições constitucionais e dos recentes entendimentos dos tribunais superiores, é fundamental esclarecer os critérios aplicáveis a cada etapa da transição, sem confundir a redução da jornada com a autonomia para negociar o cálculo do salário-hora.
Afinal, qual é o divisor? A resposta dependerá da interpretação conjunta das normas constitucionais, da jurisprudência trabalhista e dos limites da negociação coletiva. Até que esses parâmetros estejam suficientemente definidos para o novo regime, a questão continuará a exigir atenção dos operadores do Direito e dos agentes envolvidos nas relações de trabalho.
*Eduardo Gomes Gaelzer é advogado, pesquisador do Getrab/USP, mestrando em Direito pela Unisinos, pós-graduado em Direito pela UFRGS, Unisinos, UBA (Argentina) e Unimi (Itália), sócio de Garcez Advogados Associados e professor universitário.
