A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) afastou a responsabilidade de uma fabricante, de um banco e de uma instituição de pagamento pelo prejuízo sofrido por uma empresa no golpe do boleto falso. Segundo informações divulgadas pelo Gomes Altimari Advogados, escritório envolvido no processo, a decisão foi unânime e reformou a sentença que havia determinado o ressarcimento de R$ 45.840,05.
A ação foi proposta pela Desce Gelo Ltda. contra a Systherm do Brasil Indústria de Refrigeração Ltda., o Banco Bradesco e a Stone IP. Conforme o relato do escritório, a Turma Recursal julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais.
Pagamento apresentava divergências
De acordo com as informações fornecidas, a compradora recebeu o boleto por um endereço eletrônico com domínio gratuito, terminado em “@gmail.com”. No momento do pagamento, o beneficiário indicado era uma pessoa física sem relação com a fabricante credora.
O relato também aponta que a instituição utilizada para receber o valor era diferente daquela habitualmente empregada nas cobranças.
Segundo o escritório, o colegiado considerou essas circunstâncias ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Também entendeu que não ficou comprovado vazamento de dados pela fabricante que tivesse causado a fraude.
Fundamento informado para a decisão
Ainda conforme o material divulgado, a Turma Recursal classificou o episódio como fortuito externo — evento considerado, naquele caso, alheio aos riscos dos serviços prestados pelos demandados — e afastou a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O fundamento indicado foi o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Responsabilidade depende das circunstâncias
O resultado informado não permite concluir que bancos, instituições de pagamento e fornecedores estejam dispensados de indenizar em qualquer golpe do boleto falso.
A Súmula 479 do STJ estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes relacionadas aos riscos próprios das operações bancárias. Em julgamento sobre boleto fraudulento, o STJ também reconheceu a responsabilidade de um banco quando o golpe foi viabilizado pelo vazamento de informações sigilosas relativas às operações da cliente.
Assim, a análise exige verificar a existência de falha no serviço, a origem das informações utilizadas pelos criminosos e a relação entre essas circunstâncias e o prejuízo.
Para os departamentos financeiros, o episódio reforça a necessidade de conferir o beneficiário antes de autorizar pagamentos e confirmar cobranças suspeitas por canais oficiais previamente conhecidos.
Processo informado: Recurso Inominado Cível nº 0260343-26.2025.8.04.1000.
Órgão julgador: 2ª Turma Recursal do TJAM.
Relatora informada: juíza Cláudia Monteiro Pereira Batista.
Fonte dos detalhes do caso: informações divulgadas pelo Gomes Altimari Advogados.
