Há uma questão cotidiana que vige em nossa sociedade, qual seja, a venda de veículos entre particulares e, a não transferência em tempo oportuno (vide artigo 134 do CTB), e daí, inicia o recebimento de multa de trânsito, e as vezes, a cobrança judicial das infrações e outros sansões administrativas.

E por ser uma pratica corriqueira, mesmo coma possível apreensão do veículo por via administrativa, em recentes julgados da Corte Superior – STJ, acolheu a responsabilização solidária em os atores envolvidos na negociação, surgiu o Tema 1324.

A questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: “Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais.”

No caso, cuida-se de execução fiscal, na qual a parte executada opôs exceção de pré-executividade para afastar multa aplicada pela ANTT sob a alegação de ilegitimidade passiva em virtude de alienação anterior do veículo automotor. A multa fora aplicada em razão de auto de infração lavrado por evasão de posto de pesagem, fundamentado no art. 1º, inciso IV, alínea r, da Resolução ANTT n. 233/2003.

Prima facie, importante estabelecer a necessária distinção entre os efeitos civis da alienação de bens móveis e os consectários administrativos dela decorrentes. O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) institui dever jurídico autônomo, de natureza administrativa, consistente na obrigação de comunicar a alienação do veículo automotor ao órgão de trânsito competente.

O art. 19, IX, do CTB estabelece que compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União “organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM”, que é o cadastro nacional que concentra os dados registrais do veículo automotor e de seu proprietário. Portanto, é o registro no RENAVAM que formaliza a relação jurídico-administrativa entre o Estado e o proprietário do veículo, pois há uma determinação legal nesse sentido, como se observa no teor do caput do art. 120 do CTB.
Por sua vez, o art. 123 do CTB exige a expedição de novo certificado de registro quando houver transferência da propriedade no prazo de 30 dias, e determina que essa alteração seja comunicada ao RENAVAM. É fato que o RENAVAM não constitui a propriedade civil do bem, mas é o cadastro oficial que comprova, perante o Estado, quem figura como proprietário registrado do veículo automotor, sendo essa a informação utilizada para fins de licenciamento, autuação e responsabilização administrativa.
Descumprida a exigência de comunicação da transferência ao órgão competente, o alienante do veículo automotor assume a responsabilidade solidária quanto às infrações de trânsito. Esse é o entendimento que há muito vem sendo aplicado pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ.

Isso se aplica às infrações de natureza predominantemente administrativa, decorrentes da inobservância de deveres legais relacionados ao registro, cadastramento, licenciamento e regularização do veículo perante os órgãos de trânsito. São exemplos dessa categoria a alteração da cor predominante sem atualização registral, a modificação de características do veículo sem a correspondente regularização administrativa e o descumprimento de exigências documentais ou de vistoria. Em tais hipóteses, a infração encontra fundamento na condição de proprietário constante dos registros públicos de trânsito, circunstância que também atrai a incidência da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB.
Excetuada a discussão tributária, a responsabilidade solidária do alienante de veículo automotor alcança as eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição do bem quando a transferência de propriedade do veículo automotor não é comunicada ao órgão competente dentro do prazo legalmente previsto, em observância ao art. 134 do CTB e à jurisprudência consolidada.

Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1324/STJ: “O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.”
Jales de Figueiredo
Advogado

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